Código de Trânsito é alterado novamente

Quarta, 20 de dezembro de 2017

Código de Trânsito é alterado novamente

Além da alteração da CLT ocorrida hoje, o DOU trouxe uma outra inovação legal: mais uma alteração no CTB.

Trata-se da Lei nº 13.546/17, que alterou dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Curso de Prática Penal de R$ 120,00 por R$ 77,94 ou 3X de R$ 25,67.

Curso de Prática Penal - Fase pré-processual de R$ 159,00 por R$ 103,35 ou 3X de R$ 34,33 - NOVO!

Curso de Prática Penal - Tribunal do Júri de R$ 159,00 por R$ 103,35 ou 3X de R$ 34,33 - NOVO!

Curso para Delegado de Polícia Civil 2018 de R$ 1490,00 por R$ 968,50 ou 8X de R$ 121,00.

Curso de Legislação Especial para Carreiras Policiais de R$ 169,00 por R$ 109,79 ou 3X de R$ 36,33.

A alteração é importante porque pode ser cobrada no Exame de Ordem, mais especificamente já no XXV Exame.

Confiram:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:

?Art. 291. .......................................................................

..............................................................................................

§ 3o (VETADO).

§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.? (NR)

Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

?Art. 302. ......................................................................

..............................................................................................

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.? (NR)

Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

?Art. 303. ......................................................................

§ 1o ................................................................................

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.? (NR)

Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

..............................................................................? (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant?Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

Fonte: Planalto