Quinta, 30 de julho de 2015
Desde quando tomamos ciência da redação do Novo Código de Ética, exatamente no dia em que ele começou a ser votado, estamos questionando especificamente a parte voltada para a publicidade.
A proposta, neste ponto, era extremamente conservadora e representaria um retrocesso para a maior parte da classe, em especial para os jovens advogados.
Aliás, no próprio dia do início da votação, 12 de abril, percebemos que a proposta seria péssima para a classe e tratei de escrever um texto questionando sua redação:
No dia da votação da parte da publicidade, a partir do art. 38, houve uma séria discussão sobre a questão, evocada pelo presidente do Cesa - Centro de Estudos de Sociedades de Advogados -, Dr. Carlos José Santos Silva, e a votação foi adiada para o próximo dia 16/08:
Alô OAB, a jovem advocacia QUER a liberação da publicidade nas redes sociais!
A partir daí venho batendo na proposta e conversando com muita gente sobre ela, tentando conscientizar a classe sobre os perigos desta proposta:
Íntegra do hangout sobre a pretensão da OAB de vedar o uso das redes sociais por advogados
Nesta terça-feira palestrei no auditório da seccional de Santa Catarina sobre os efeitos que a atual redação do novo Código de Ética produziria para a classe, com a presença do presidente da OAB/SC, Dr. Tullo Cavallazzi Filho. Estiveram também presentes Everton Zadikian, Presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, do presidente da CAASC, Paulo Brincas, dos presidentes das comissões do Jovem Advogado, Thiago Marques Vieira, de Direito Digital, José Vitor Lopes, de Licitações e Contratos, Felipe Boselli, dos conselheiros Robinson Kraemer (federal) e Eduardo Mello e Souza (estadual), do advogado Guilherme Bossle (TED), e de presidentes de comissões do jovem advogado de diversas subseções.
Advogados de Porto União, Canoinhas, Palhoça, Tubarão, Joinville, Biguaçu, Navegantes, Camboriú, Criciúma, Araranguá e Xanxerê marcaram presença no evento, assim como o Ex-Conselheiro Federal e Ex-Presidente da Comissão Nacional de Apoio ao Advogado Iniciante, Dr. Marcelo Brabo, de Alagoas.
O evento também foi transmitido pela internet, sob a coordenação da advogada Marina Gondin Ramo, com a participação de representantes das seccionais do Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Acre, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Tocantis, Espírito Santo e São Paulo.
A íntegra do evento vocês podem conferir aqui:
Hangout - VIII Assembleia Itinerante - CJA/OAB/SC - Publicidade na Advocacia
Toda essa mobilização, em especial a da OAB/SC, gerou frutos. Uma minuta de uma nova proposta para a parte da publicidade foi apresentada nesta semana, e ela é bem diferente da proposta original.
Confiram:
Código de Ética e Disciplina Projeto ? Substitutivo parcial
Título I
Capítulo VI
Da Publicidade Profissional
Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve pautar-se por estilo discreto e sóbrio tanto no conteúdo quanto na forma.
Art. 39. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I ? a veiculação da publicidade por intermédio de rádio, cinema, televisão ou de mensagens enviadas a destinatários certos por telefone celular ou pela internet;
II ? o uso de outdoors ou formas assemelhadas de publicidade, como anúncios eletrônicos ou letreiros luminosos;
III ? as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV ? a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V ? o fornecimento de dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em colunas ou artigos publicados na imprensa ou quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, assim como em veiculação de matérias pela internet;
VI ? a inserção de fotos ou ilustrações incompatíveis com a sobriedade da advocacia em cartões de visita, papéis timbrados e qualquer material de escritório.
Art. 40. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar deverão ater-se à abordagem, em tese, de temas jurídicos, sem induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Art. 41. O advogado não deve participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou que por outro meio sejam divulgados, tendo por objetivo responder a consultas de interessados em torno de questões jurídicas.
Art. 42. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar, apenas, seu nome ou o da sociedade de advogados, o numero ou os números de inscrição na OAB, as especialidades a que se dedicar, o endereço e o logotipo do escritório ou da sociedade, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Parágrafo único. Poderão ser referidos os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à atividade profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte.
Art. 43. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter jurídico, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Art. 44. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos será objeto de regulamentação específica.
Art. 45. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
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O art. 44 desta proposta merece uma atenção, pois joga para um outro momento, e para outro tipo de diploma normativo, a discussão da questão da publicidade.
Isso não deveria ser feito já de plano? Não seria no próprio Código de Ética que esta questão deveria ser tratada?
Ainda sou da opinião que esses artigos, apesar da sensível melhora apresentada no substitutivo parcial, deveriam fica para o final da votação, e que, neste meio tempo, o debate sobre o tema fosse amadurecido.
Há de se considerar também que a proposta original não foi abandonada. O pleno do CFOAB vai deliberar entre as duas propostas e escolher, pelo voto, qual a melhor para a classe.
Ainda vamos refletir mais sobre esta proposta.