Segunda, 17 de agosto de 2015
Muito bem! O risco da restrição do uso das redes sociais pela redação do Novo Código de Ética ao menos foi significativamente mitigado ontem, quando o Pleno do Conselho Federal da OAB refutou o texto original relativo à publicidade no Novo Código de Ética e adotou o substitutivo, cuja redação é mais flexível comparada com o texto original, sem as mesmas restrições ao uso da internet e das redes sociais!
Desde o 1º dia de votação, ainda em abril, lutamos publicação contra a redação original, nitidamente prejudicial aos jovens advogados:
E depois demos continuidade a essa luta:
Alô OAB, a jovem advocacia QUER a liberação da publicidade nas redes sociais!
O Dr. Jacques Veloso, presidente do Conselho Jovem da OAB/DF, gentilmente me convidou para debater o tema junto à jovem advocacia:
Depois demos continuidade ao debate, sem deixar o tema cair no esquecimento:
Íntegra do hangout sobre a pretensão da OAB de vedar o uso das redes sociais por advogados
Hoje, a partir das 19h, a OAB/SC debaterá o Novo Código de Ética! Acompanhem ao vivo!
Mais um importante debate sobre a publicidade no Novo Código de Ética da OAB
Derivada desta pressão, a OAB apresentou um substitutivo a esta atual redação:
Apresentado substitutivo parcial para a parte da publicidade no Novo Código de Ética
Por fim, na última quarta-feira, mais um evento importante sobre este tema:
Amanhã, em Maceió, um importante debate sobre a publicidade no Novo Código de Ética da OAB
Gostaria de agradecer, em especial, à OAB/SC, na figura de seu presidente, Dr. Tullo Cavallazzi Filho, por ter sido a 1ª, e única, seccional a ter debatido o tema em um evento aberto, com transmissão via hangout e participação de mais de 10 OAB"s jovens de todo o país, evento este fundamental para a mudança nos rumos do debate, e também ao movimento "Sou Advogado", de Alagoas, nas figuras dos Drs. Fernando Falcão e Marcelo Brabo, o único movimento de oposição em todo o país a promover um evento deste porte para discutir o impacto da redação na vida dos jovens advogados.
Gostaria também de parabenizar os Drs. Fabrício Mota, Gustavo Rabay, Marina Gondin Ramos, Victor Hugo Pereira Gonçalvez e Ricardo Orsini por participarem ativamente deste movimento e ajudarem a influir nas mudanças.
Confiram abaixo a redação do substitutivo que foi votada hoje. Há de se consignar que várias mudanças foram feitas neste texto, mas a redação final ainda não foi disponibilizada. Assim que eu a conseguir a publicarei aqui para a ciência de todos, afora eventuais considerações.
Código de Ética e Disciplina Projeto ? Substitutivo parcial
Título I
Capítulo VI
Da Publicidade Profissional
Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve pautar-se por estilo discreto e sóbrio tanto no conteúdo quanto na forma.
Art. 39. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I ? a veiculação da publicidade por intermédio de rádio, cinema, televisão ou de mensagens enviadas a destinatários certos por telefone celular ou pela internet;
II ? o uso de outdoors ou formas assemelhadas de publicidade, como anúncios eletrônicos ou letreiros luminosos;
III ? as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV ? a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V ? o fornecimento de dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em colunas ou artigos publicados na imprensa ou quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, assim como em veiculação de matérias pela internet;
VI ? a inserção de fotos ou ilustrações incompatíveis com a sobriedade da advocacia em cartões de visita, papéis timbrados e qualquer material de escritório.
Art. 40. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar deverão ater-se à abordagem, em tese, de temas jurídicos, sem induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Art. 41. O advogado não deve participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou que por outro meio sejam divulgados, tendo por objetivo responder a consultas de interessados em torno de questões jurídicas.
Art. 42. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar, apenas, seu nome ou o da sociedade de advogados, o numero ou os números de inscrição na OAB, as especialidades a que se dedicar, o endereço e o logotipo do escritório ou da sociedade, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Parágrafo único. Poderão ser referidos os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à atividade profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte.
Art. 43. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter jurídico, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Art. 44. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos será objeto de regulamentação específica.
Art. 45. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
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