As 3 principais mudanças no Edital do XXI Exame de Ordem

Segunda, 26 de setembro de 2016

Antes de tratarmos do edital em seus detalhes corriqueiros, vamos falar das mudanças mais significativas entre o edital passado e o atual! E tivemos mudanças importantes!

1 - Responsabilização criminal e administrativa de candidatos que prestarem informações falsas no momento da inscrição

Item novo no edital e muito PESADO perante os candidatos que tentam fazer o Exame de Ordem antes de se enquadrarem nos critérios de inscrição. Quem declarar falsamente que está efetivamente nos dois últimos semestres ou no último ano do curso, serão excluídos do Exame (item 1.4.4.1) como também responderão pelo crime de falsidade ideológica e sofrerão averiguação de idoneidade moral perante a OAB.

1.4.3.1. Os estudantes de Direito que declararem falsamente estarem matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o dia 27 de outubro de2016, além de se enquadrarem nas consequências do item 1.4.4.1, responderão por crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e estarão sujeitos à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB (art. 8, inciso VI, da Lei 8.906/94).

Muito complicada essa regra nova. Muitos, mas muitos candidatos simplesmente não sabem se estão corretamente ou não enquadrados no 9º semestres de suas faculdades, por conta de problemas nas grades (algo muito comum, muito mesmo) e podem se inscrever achando que estão no 9º semestre sem efetivamente estar.

Para a OAB o que vale é o enquadramento INTEGRAL no 9º semestre ou último ano. A certeza absoluta só seria obtidade se o candidato se resguardar e solicitar antes um certificado da instituição atestando o seu enquadramento na graduação.

Candidatos de outros semestres, como o 8º, terão de declarar que não estão dentro das regras do edital e  fazer a prova como treinee explicitamente.

Ademais, para configurar o crime é preciso criar fato juridicamente relevante para obter vantagem indevida que possa ser realmente efetivada. Declarar que se está em determinado semestre gera tão somente uma expectativa de Direito condicionada a uma efetiva aprovação no Exame de Ordem, não haveria como se caracterizar o crime, considerando o fato de que a OAB ainda vai verificar se o candidato está mesmo fora do semestre certo e entregar ou não o certificado.

Seria a mesma coisa de se ir a um cartório e lavrar uma certidão se declarando dono da lua. Obviamente, isso não é possível, em que pese a certidão, que não é oponível a ninguém e não gera direitos.

Ao meu ver, a OAB até pode representar contra algum candidato, ams eventual ação não tem como prosperar.

Por outro lado, a Ordem poderia abrir administrativamente a averiguação de idoneidade moral, e isso daria uma dor de cabeça a mais para o examinando.

Moral da história: é melhor se inscrever no Exame estando seguro disto, só para eveitar aborrecimentos.

2 - Se der algum problema no seu local de prova, cuidado, a OAB pode te jogar para o XXII Exame!

Uma regra nova, certamente inspirada nas replaicações de prova de Salvador e Porto Velho, ainda no XX Exame:

3.6.23.2. Em casos excepcionais, quando a situação verificada impossibilitar o prosseguimento das provas em condições isonômicas a todos os examinandos envolvidos, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem poderá deliberar pela suspensão da aplicação em determinada localidade, reservando-se no direito de prosseguir com a realização do certame suspenso em nova data ou inserir automaticamente, na respectiva fase suspensa, os candidatos prejudicados para o Exame subsequente, preservando válidas as provas aplicadas nos demais polos de prova no país.

Nem quero ver! Se os candidatos de um determinado local forem prejudicados por uma falta de luz, uma chuva forte ou qualquer fato que cancele a prova, a banca se reserva a não reaplicá-la!

Imaginem a treta com os candidatos.

Vamos torcer pra nada de errado acontecer Brasil afora. Agora a banca pode, por força do edital, deixar de reaplicar a prova. Pode reaplicar, é claro, mas antes ela vai ponderar.

3 - Fim da Aplicação do Princípio da Isonomia na 2ª fase

Mudança que visa combater, vejam vocês, as próprias falhas de correção da banca:

5.10.1 Eventual correção, em favor de qualquer candidato, em desacordo com o gabarito oficial da prova prático-profissional ? cuja pontuação atribuída poderá ser revista até a homologação final do resultado do exame ? não implicará em nenhum benefício ou direito aos demais examinandos.

Um caso prático para ilustrar a regra: No XVIII Exame a maioria dos candidatos de Tributário foi reprovada porque fizeram um agravo de instrumento (culpa da redação ambigua do enunciado) ao invés do agravo interno, após a decisão do desembargador.

Entretanto, 3 candidatos tiveram seus agravos de instrumento corrigidos, e isos por falha da correção da banca. Isso obrigou a coordenação a aplicar a Isonomia pra todos os examinandos que também fizeram o agravo de instrumento, salvando a pátria de muita gente.

Agora, com essa mudança, não só as provas corrigidas erroneametne poderão ter a nota revista como também a banca se recusa a aplicar a isonomia entre os candidatos.

Como vai funcionar na prática: quem der a sorte de ter a peça corrigida, mesmo tendo errado, terá de ficar CALADINHO, pois se a banca descobrir, vai rever a nota do candidatos e reprová-lo.

Simples assim!

Pois é pessoal, na banca não tem nenhum bobo não. A OAb está se mexendo lentamente para fechar gargalos. Nenhuma das mudanças veio para beneficiar os candidatos.

Nenhuma!