Terça, 31 de agosto de 2010
Após a constatação da reprovação, o sentimento, naturalmente, é de frustração e provavelmente o de revolta para os que se sentem injustiçados
Há também o sentimento de tempo perdido e de ter de recomeçar mais uma vez., revivendo o drama de uma etapa que já deveria ter sido ultrapassada.
A insatisfação e a tristeza são inerentes ao processo de reprovação no Exame de Ordem.
Independente dos sentimentos, a vida não pode parar....vocês não podem desistir.
Tenho recebido muitas mensagens de candidatos que desejam dar a volta por cima, querendo saber sobre o melhor caminho a ser tomado agora, se um recurso administrativo, um mandado de segurança ou voltar a estudar novamente.
Antigamente (ou mais precisamente, até o Exame de Ordem 2009.2), após a publicação do resultado final (após o julgamento dos recursos tal como previsto no edital) os candidatos apresentavam nas suas seccionais o chamado "recurso de embargos", julgado pelas próprias seccionais.
Mas o Exame de Ordem 2009.2 foi um divisor de águas neste assunto.
A prova foi tão mal-feita, tão cheia de controvérsias, que literalmente centenas e centenas de candidatos apelaram para o recurso de embargos, e as seccionais, sensibilizadas, deram provimento para muitos desses recursos.
Tal foi o volume de deferimentos que o Conselho Federal interferiu nessa faculdade das seccionais e avocou pra si a responsabilidade de julgar os recursos administrativos.
Então, desde o Exame de Ordem 2009.3, os recursos passaram a ser julgados pelo Conselho Federal da OAB em razão da Resolução 11/2010:
Resolução 11/2010
Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consultado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE
Art. 1º ? Compete exclusivamente à Banca Revisora, constituída pelo Presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 16 do Provimento n. 136/2009.
§ 1º ? Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato.
§ 2º ? Nas hipóteses em que as Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais constatarem discrepância na planilha de correção, poderão enviar, fundamentadamente, à Comissão Nacional de Exame de Ordem, cada um dos casos existentes, para que diligencie no sentido de promover a padronização de procedimentos.
§ 3º ? Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.
Art. 2º ? É vedada a participação de candidato na 2ª fase do Exame de Ordem sem prévia aprovação na 1ª fase do respectivo certame.
Art. 3º ? Nas hipóteses de descumprimento das disposições constantes da presente Resolução, compete aos Presidentes de Seccionais, ex officio, encaminhar os casos à Banca Revisora ou à Comissão Nacional de Exame de Ordem, conforme o caso, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 4º ? Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior Presidente.
Para mim, a edição de tal Provimento poria fim à análise do recurso de embargos, e, principalmente, ao próprio recurso em si. Entretanto, ainda no mês passado, o Conselho Federal analisou os recursos de embargos interpostos por vários candidatos, tendo deferido vários pedidos referentes ao Exame de Ordem 2009.3.
Confesso que ignoro exatamente como está sendo processado o recurso de embargos nas seccionais. Salvo melhor juízo, esse recurso pode ser apresentado na própria seccional de origem do candidato, mas certamente será analisado pelo Conselho Federal.
Então acredito que o melhor caminho, agora, seja apresentar o recurso de embargos na seccional de origem, questionando os critérios de correção da banca examinadora e aguardar o posicionamento do Conselho Federal.
Sugiro que quem deseja recorrer se informe primeiro se tal recurso pode ser apresentado diretamente na seccional. Tenho quase certeza que sim.
Esse recurso pode (e deve) ser elaborado e assinado pelo próprio candidato. A vantagem é que não há um limite para o número de caracteres, e as teses poderão ser construídas com ampla liberdade
Independente da apresentação ou não do recurso, o candidato reprovado não deve deixar de estudar para o próximo Exame de Ordem.
Quem passou uma vez na primeira fase pode perfeitamente passar na segunda. Ademais, a análise do recurso levará alguns meses, e você não pode ficar parado na esperança de obter o sucesso em sua análise...tal sucesso pode nunca ocorrer.
Eu sugiro a leitura de uma artigo muito bem construído pelo Dr. Fabrício Mota sobre o Provimento 11/2010 da OAB: