Terça, 2 de junho de 2020
Cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o Conselho Profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades.
Com esse entendimento, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região confirmou sentença que considerou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do CRC/BA ? Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.
No recurso apresenta ao TRF-1, a parte autora alegou que não exerce mais e profissão e que, por isso, a cobrança de anuidades se mostra completamente indevida por parte do conselho profissional. A autora também alegou que o que gera a obrigação de pagamento é o efetivo exercício da profissão e não a inscrição no órgão de classe.
A apreciar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que ?a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador?.
O desembargador também pontuou que a autora não apresentou nenhum documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro. O voto do relator foi acompanhado e negou o recurso.
Clique aqui para ler o acórdão
1005252-69.2018.4.01.0000
Fonte: Conjur