Terça, 8 de outubro de 2013
O professor Francisco Penante elaborou uma série de comentários sobre a peça prática de Direito Empresarial, inclusive projetando como deverá ser a estrutura do espelho pela FGV.
Confiram o texto dele:
Queridos alunos,
Conforme prometido, segue abaixo a estrutura que, aparentemente, será exigida pela FGV na peça de vocês. Como curiosidade, transcrevo abaixo também o nosso Simulado 11, aplicado na reta final de nossa preparação, onde apresentamos um caso de Recurso Especial PRATICAMENTE IGUAL!
Espero que todos tenham se saído bem!
Continuamos juntos, afinal, como sempre digo, o nosso curso acabou, mas o nosso compromisso com vocês, NÃO! Esse só termina com a sua aprovação!
Empresarial na veia!
Valeu!
Francisco Penante
Facebook: Francisco Penante Jr.
Análise da Peça:
2ª FASE ? XI EXAME OAB ? PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Direito Empresarial
SIMULADO 11 ? CERS ? PROFESSOR FRANCISCO PENANTE
Direito Empresarial
João Gilberto, administrador do Estaleiro RPD do Brasil S/A., foi acusado de cometer diversas violações ao estatuto da Companhia. De tal modo, os acionistas do estaleiro aprovaram em assembleia-geral, deliberação para propor ação de responsabilidade contra dito administrador.
A ação tramitou na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz indeferido a inicial, julgando o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o administrador não poderia ser pessoalmente responsabilizado por operações efetuadas na investidura do cargo que ocupava, e que a Companhia não teria legitimidade para propor a referida ação, argumentando que a mesma seria exclusiva dos acionistas.
Os advogados da Companhia recorreram, porém, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após a apreciação de todos os fundamentos da controvérsia, por unanimidade, negaram provimento à apelação.
Por fim, os acionistas do Estaleiro RPD do Brasil S/A. procuraram você, para que, diante do quadro, proponha a medida judicial adequada em representação do Estaleiro RPD do Brasil S/A.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
(Espaço de 6 a 8 linhas)
Autos nº .....
?M?, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que este subscreve (doc. 1), não se conformando com a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação, às folhas ...., ajuizado em face de XYZ Alimentos S.A., vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, a, CF, e na forma do 541, CPC, interpor RECURSO ESPECIAL, constante das laudas anexadas, cuja juntada requer, processando-se o presente e providenciando-se o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões.
Termos em que, com a demonstração do pagamento das custas do recurso e dos portes de remessa e retorno,
Pede deferimento,
Local .... data ....
Advogado .....
OAB .... / Nº ....
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Apelação nº ....
Recorrente: ?M?
Recorrido: XYZ Alimentos S.A.
Excelsa Corte do Superior Tribunal de Justiça
Egrégia Turma,
Ilustríssimos Ministros.
I ? DOS FATOS (DO ACÓDÃO RECORRIDO)
(Parafrasear enunciado / síntese da decisão recorrida).
II ? DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Diante da pretensão de reforma de acórdão de Tribunal de Justiça Estadual, será cabível Recurso Especial. Todavia, é preciso que se demonstre a presença de seus requisitos de admissibilidade, que no caso presente Recurso Especial, é representado pelo:
PREQUESTIONAMENTO
Como sabido, cabe Recurso Especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Nesse sentido, o teor do art. 105, III, a CF, a saber:
Art. 105. ?Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...).?
No caso em tela, o acórdão recorrido contrariou dispositivos da Lei Federal 6.404/76 (como se verá no Mérito), dando o tribunal a quo intepretação incompatível com o seu teor, motivo pelo qual resta justificado o cabimento do presente Recurso Especial.
Assim, percebe-se no caso que houve o prequestionamento da matéria recorrida, uma vez que o conteúdo da lei federal contrariada foi objeto de análise pelo tribunal a quo, restando cumprido, portanto, dito requisito.
III ? DO DIREITO (DO MÉRITO)
A decisão recorrida mostra-se equivocada, conforme se passa a demonstrar:
Não havia respaldo legal para a propositura da Ação de Responsabilidade Civil Contra Diretor de S.A., no caso, contra ?M?, toda vez que não houve deliberação da assembleia geral nesse sentido. É o que se desprende o art. 159, caput, da Lei 6.404/76, conforme a seguir:
Art. 159: ?Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (?).?
Logo, considerando que não houve prévia assembleia para aprovar o ajuizamento da Ação de Responsabilidade em face do recorrente, a medida não se sustenta.
Tampouco seria possível demandar contra ?M?, em razão da aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas da recorrida do ano de 2005 (conf. Ata da assembleia geral ordinária de 2005, publicada no Diário Oficial em 05/02/06 ? DOC. ANEXO). Com a aprovação destas, sem qualquer restrição, opera-se a exoneração da responsabilidade do administrador, salvo a ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação, situações que não foram verificadas no caso concreto.
Nesse sentido, aduz o art. 134, §3º, da Lei 6.404/76:
Art. 134. ?(...).
§3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
(...).?
Logo, considerando a aprovação, sem ressalvas, dos demonstrativos contábeis da recorrida, e diante da inocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação, resta o recorrente exonerado de responsabilidade, não sendo cabível o ajuizamento da Ação de Responsabilidade em face do mesmo.
Deve observar-se ainda que se acha prescrita a Ação de Responsabilidade intentada contra o recorrente, conforme se desprende do art. 287, II, b, 2, Lei 6.404/76, senão vejamos:
Art. 287. ?Prescreve:
(...)
II - em 3 (três) anos: (?)
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
(?)
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
(...).?
Portanto, considerando que a data da publicação da ata da assembleia se deu no dia 05/02/06, e que a propositura da Ação de Responsabilidade contra ?M? ocorreu apenas em 27/02/11, fácil perceber que a mesma se encontrava prescrita quando de sua propositura.
Tampouco poderia a recorrida valer-se de ação para anulação das deliberações tomadas pela assembleia geral, ainda que irregularmente convocada ou instalada, ou mesmo eivada de vício, tendo em vista o que preconiza o art. 286 da Lei 6.404/76, que dispõe:
Art. 286. ?A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.?
Desse modo, tendo em vista a data da realização da assembleia (03/02/2006), dita medida igualmente estaria prescrita.
Sendo assim, temos que todos dispositivos supramencionados devem ser aplicados em detrimento do art. 158, I, da Lei 6.404/76, uma vez que são mais específicos em um paralelo com o caso.
IV - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer:
Finalmente, o pedido deve ser o provimento do recurso especial, com o consequente reconhecimento da prescrição da ação tanto para anular a deliberação da assembleia que aprovou as contas de ?M?, quanto da ação para responsabilizá-lo pelos prejuízos causados à companhia.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local ...., data ....
Advogado ....
OAB/ .... Nº ....