Segunda, 25 de maio de 2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.
A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): ?Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho?.
Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A), pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).
No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.
Acesso à Justiça e direito de defesa
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. ?Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor?, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.
Fonte: STF