Alterada a Lei Maria da Pena: Poderá cair já no XXXI Exame de Ordem

Quinta, 19 de setembro de 2019

Alterada a Lei Maria da Pena: Poderá cair já no XXXI Exame de Ordem

A Lei Maria da Penha, que pode ser cobrada na OAB, foi alterada pela Lei 13.871/19, que acrescentou três parágrafos ao artigo 9º, trazendo ao autor de violência doméstica ou familiar a obrigação de ressarcir todos os danos causados por suas condutas.

O Planalto informou que a intenção é responsabilizar mais o agressor familiar e doméstico pelo ato de violência não apenas na esfera penal e na criminalização da conduta.

"Ademais, por meio desta medida busca-se reforçar a legislação e as políticas públicas que visam coibir a violência contra as mulheres e, consequentemente, garantir a proteção à família", disse, em nota.

A Presidência não informou detalhes de como o ressarcimento será feito. Mas, assegurou que não haverá impacto no orçamento da União porque não modifica despesas nem renuncia receitas.

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O projeto entra em vigor 45 dias após a data da publicação da sanção no Diário Oficial da União, que ocorreu ontem.

Ou seja: poderá ser objeto de cobrança já no XXXI Exame de Ordem, cujo edital deve ser publicado somente em janeiro de 2020.

Confiram o texto:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

?Art. 9º  .......................................

§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 5º  Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

§ 6º  O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.? (NR) 
Brasília, 17  de  setembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves