Alteração no Estatuto da OAB: Nova lei disciplina os honorários assistenciais

Sexta, 5 de outubro de 2018

Alteração no Estatuto da OAB: Nova lei disciplina os honorários assistenciais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.725/18, que altera o Estatuto da OAB) e também revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que ?dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências?.

Na prática a nova lei disciplina o recebimento de honorários assistenciais, que são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

A lei entra em vigor hoje, ou seja, essa mudança só poderá ser cobrada no XXVIII Exame de Ordem.

DETALHE: a banca AMA, de coração, explorar as alterações no estatuto. Eu diria que já no XXVIII uma questão sobre este tema será cobrada, como tem sido com todas as alterações recentes no estatuto e também, claro, do novo Código de Ética.

Confiram o texto da nova lei:

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que ?dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que ?dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

?Art. 22.  .....................................................................

....................................................................................

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.? (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER

Confiram agora o art. 16 da Lei 5.584/70, REVOGADO no dia de hoje:

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Confiram o texto original da lei no link a seguir:

Planalto - Lei 13.725/18