Terça, 17 de outubro de 2017
Ontem, no Diário Oficial da União, foi publicada lei que altera Código Penal Militar (Lei 13.491/17).
Deixando claro que, caso seja cobrada no Exame de Ordem, só ocorrerá a partir do XXV Exame.
"Para tudo! Para tudo mesmo!!"
Não, não pode! Não diretamente!!
Por outro lado, a FGV pode sim "jogar" com essa alteração legal para derrubar vocês!
O enunciado de um problema pode trazer a hipótese de crime cometido por militar contra Civil, em um contexto que remeta às alterações trazidas pela Lei 13.491/17.
O ponto central da interdisciplinariedade não está centrado no ENUNCIADO, mas sim nas alternativas. A resposta ao problema não pode estar fora do conteúdo programático do Exame de Ordem, mas o enunciado pode versar sobre um ramo jurídico não contemplado neste conteúdo.
OAB impõe um forte reposicionamento no Exame de Ordem
Dou aqui dois exemplos ocorridos na última OAB. Uma questão cujo enunciado era de Direito Eleitoral e Outra de Previdenciário, disciplinas estranhas ao atual conteúdo programático da OAB:
A resposta, claro, está na Constituição, mas essa questão certamente assustou (e derrubou) muitos candidatos, pois seu enunciado é fortemente eleitoralista.
Sim! A questão bordeava o Direito Previdenciário! Não exigiu, objetivamente, conhecimentos específicos da disciplina.
Essas duas questões QUEBRARAM as pernas dos candidatos, e a grande maioria errou as duas.A FGV poderia, no futuro, elaborar um enunciado com base no Código Penal Militar, mas a resposta estaria contida no Código Penal ou no Código de Processo Penal. Não é difícil imaginar um problema para discutir de quem seria a competência: Se da Justiça Comum ou da Militar com base nessa inovação legislativa.
Esse é um ponto sobre o qual vocês precisam ficar atentos: não se impressionem muito com os enunciados. Esse tipo de formulação visa, essencialmente, confundi-los.
Não foi de graça a alta reprovação vista na última prova.
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Reprovação no XXIII Exame de Ordem foi de 82,93%
A interdisciplinariedade não está adstrita somente ao conteúdo tradicional do Exame de Ordem. As questões podem, perfeitamente, serem formuladas com base em ramos do Direito estranhos ao conteúdo programático tradicional. As respostas, pelo o que vimos, necessariamente têm de estar adstritas ao conteúdo estudado por vocês, sob penal da banca violar o edital e o Provimento.
Logo, é bom dar uma lida na lei 13.491/17, pois como ela estabelece uma fronteira entre a competência do Tribunal do Júri (prevista no Exame) da Justiça Militar (fora do Exame), uma "surpresa" pode ser apresentada para vocês.
Mas quem lê o Blog não vai ser pego com as calças na mão.
Não que um dia será efetivamente cobrada, mas, em se tratando da FGV, é bom ficar ligado no movimento.As novas leis permitidas no XXIV Exame de Ordem
Pois bem!
A Lei 13.491/17 veio para alterar o Código Penal Militar, definindo a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida caso cometidos por militares.
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ? (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER Raul Jungmann