Alteração no Código Penal: Fraudes em certames públicos - Poderá ser cobrada já no próximo Exame da OAB

Segunda, 19 de dezembro de 2011

Foi publicada no D.O.U do dia 16/12 a Lei 12.550/11, que autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e também acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Mais especificamente, tratando das fraudes em certames de interesse público.

Daqui em diante quem fraudar concursos ou o Exame de Ordem passará a ser enquadrado em tipos penais específicos.

Como o edital do próximo Exame de Ordem ainda não foi publicado, essas alterações poderão perfeitamente serem cobradas na próxima edição do Exame. Fiquem ligado!

Confiram o que foi acrescentado ao Código Penal:

(...)

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

?Art. 47.  ..................................................................... ............................................................................................. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.? (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

?CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO Fraudes em certames de interesse público ?Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.? (NR)?

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.