Alô povo do XX Exame de Ordem! TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho

Segunda, 21 de março de 2016

Quem está de olho no XX Exame de Ordem (mas tão somente a partir do XX Exame, ok?) PRECISA tomar pé de uma importantíssima instrução normativa publicada na semana passada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

O Pleno do Tribunal aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.

Com o Novo CPC já em vigor (Lei 13.105/2015), será essa instrução que guiará a aplicabilidade das regras processuaios civis no processo do trabalho. Lembrando, para quem esqueceu, o o Direito Processual Civil é aplicado subsidiariamente no processo trabalhista:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Isso impactará nas questões de Processo do Trablaho na 1ª fase e, em especial, na 2ª fase, com a mais absoluta CERTEZA!

A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.

O objetivo desta instrução, de acordo com o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, é a segurança jurídica. Em entrevista dada ao site do próprio Tribunal, Ives Gandra explica as razões da instrução:

"Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis", afirmou. "A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância".

Cliquem no link abaixo e ESTUDEM a instrução!

Texto integral da Instrução Normativa 39.

Lembrando! Isso aí vai cair tanto na 1ª fase como na 2ª do XX Exame. E eu não acho, tenho CERTEZA!

Com informações do TST.