Sexta, 23 de outubro de 2020
O ajuizamento tardio de uma ação judicial, levando à prescrição dos direitos do cliente, dá causa à reparação por danos morais e materiais, pela perda de uma chance. Afinal, o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que o advogado responde pelos atos decorrentes do exercício profissional; e o artigo 667 do Código Civil o obriga a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato.
Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu integralmente uma ação movida pelo jornalista e advogado Juliano Tonial contra o advogado trabalhista Marcus Machicado. Por negligência e desídia do advogado réu, Tonial perdeu os direitos trabalhistas que conquistaria numa ação reclamatória ajuizada contra a TV SBT-RS ? onde trabalhava como repórter e apresentador.
O inciso XXIX do artigo do artigo 7º da Constituição diz que o direito de ação prescreve totalmente se a demanda foi ajuizada mais de dois anos após o termo final do contrato celebrado entre as partes.
Diferentemente do juízo de origem, que só reconheceu o dano moral da conduta negligente do réu, a 15ª Câmara Cível entendeu como cabível, também, a reparação material com base na chamada "teoria da perda de uma chance" ? mensurada em cima do valor atribuído pelo próprio réu à demanda trabalhista. Assim, à unanimidade, os desembargadores condenaram Machicado a pagar R$ 30 mil de danos morais mais R$ 30 mil de danos materiais ao jornalista Juliano Tonial.
O relator das apelações no colegiado, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, disse que o desempenho desidioso e negligente do mandato ficou suficientemente demonstrado nos autos. "Veja-se, pois, que sequer houve, na origem, a devida impugnação dos fatos narrados na exordial, haja vista a presunção de veracidade das alegações autorais ante a decretação da revelia do demandado, que sequer compareceu à audiência de instrução designada pelo Juízo", complementou.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia, Barroco afirmou que a versão do autor está amparada também nas transcrições de áudio e trocas de mensagens trazidas. Estas revelam que o advogado réu não apenas foi alertado e cobrado quanto ao prazo do ajuizamento, mas que prestou informações inverídicas acerca do andamento da ação, quando sequer havia sido ajuizada. "Está demonstrada, portanto, a grave falha no desempenho do mandato a ensejar o dever de indenizar do mandatário", fulminou no voto o desembargador-relator.
Ação indenizatória
Na ação indenizatória por responsabilidade civil ajuizada na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Tonial informou ter contratado Machicado em julho de 2011 ? pois, apesar ser de advogado, não era especializado em Direito do Trabalho. No correr do tempo, ficou sabendo que vários amigos ? a quem indicara Machicado ? reclamavam da demora no andamento das suas ações. Com este alerta, em agosto de 2011, cobrou deste o andamento da sua ação contra o SBT, cujo contrato havia sido extinto em 13 de janeiro de 2010.
Em resposta, Machicado garantiu que estava dando tratamento adequado ao processo, tanto que já havia audiência marcada para o mês de dezembro. No entanto, posteriormente, assumiu que era mentira e que a ação foi protocolada apenas em 16 de janeiro de 2012 na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Resultado: a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período de um ano (janeiro de 2009 a janeiro de 2010), mas não alcançou o direito às verbas trabalhistas ao reclamante em função da prescrição total do direito de ação.
"Com efeito, a presente ação foi proposta em 16/01/2012, ao passo que o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, já considerada a projeção do aviso prévio, foi extinto em 13/01/2010 (sexta-feira), sendo evidente a extrapolação do biênio subsequente à extinção do liame"?, registrou a sentença assinada pelo juiz do trabalho Roberto Teixeira Siegmann em 16 de setembro de 2013.
Sentença de parcial procedência
A juíza Maria Cláudia Mércio Cachapuz, em sentença proferida em 21 de junho de 2019, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, pois reconheceu apenas os danos morais. Ela condenou o advogado réu a pagar ao autor o equivalente a 40% do valor total reconhecido na reclamatória trabalhista afetada pela prescrição ? a ser fixado em sede de liquidação de sentença. O arbitramento do percentual tomou como parâmetro o desfecho do julgamento-paradigma do Recurso Especial 1.254.141/PR, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Para a julgadora gaúcha, os autos evidenciam falha na prestação do serviço jurídico, causada pela ação imprudente e negligente do advogado réu, o que acabou violando direitos de personalidade do autor assegurados no artigo 5º da Constituição.
?Não identificados outros danos patrimoniais específicos, e não havendo relação direta com o evento perda da demanda, segue afastada a pretensão indenizatória em relação ao pagamento de danos patrimoniais para o caso??, concluiu Maria Cláudia na sentença.
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001/1.18.0018221-0 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur