Advogada mantém sua inscrição na Ordem em razão da Teoria do Fato Consumado

Segunda, 12 de dezembro de 2011

Uma advogada do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.

A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público. Para a entidade, o Judiciário deveria se ater ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem entrar no mérito administrativo ? o que incluiria a avaliação das respostas.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular.

?Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica?, afirmou.

Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.

A apreciação da motivação dos atos é possível e necessária, segundo ele, para controlar desvios e abusos de poder. ?Aceitar diferentemente seria incompatível com o estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e o seu propósito de restabelecer o controle dos atos vinculados ou discricionários?, afirmou.

Fonte: STJ

A notícia é interessante mas não é nenhum grande alento para quem litiga contra a OAB visando reparar lesões decorrentes da correção das provas.

Ficar 6 anos na expectativa de manter ou não a carteira não deve ser nada agradável. Claro, depende de uma série de circunstâncias, inclusive as pessoais, e obter ao fim a carteira é um grande feito, mas o melhor mesmo é passar de uma vez.

O problema está em "passar de uma vez"...algo não muito fácil nos dias de hoje.

De toda forma, o debate sobre a possibilidade do Poder Judiciário poder realizar controle jurisdicional sobre atos administrativos que avaliam questões em concurso público será definido no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) - Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

A partir daí os candidatos de concursos e do Exame de Ordem terão a real baliza para a manifestação do Judiciário em relação aos inúmeros problemas ocorridos em concursos públicos.