Adin da OAB sobre atividade jurídica aguarda PGR desde maio de 2009

Segunda, 30 de janeiro de 2012

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4219 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos, aguarda desde maio de 2009 parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A relatora da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na ação, a OAB pede o afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo 2º da Resolução nº 40 do CNMP, de 26 de maio de 2009 - que regulamentam a questão da "atividade jurídica".

De acordo com a Emenda Constituição nº 45 - da reforma do Poder Judiciário -, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.

Fonte: OAB/CE

Essas resoluções, por motivos óbvios, são bastante importantes para os bacharéis concurseiros. Se a Adin da OAB vingar, vai atrapalhar um pouco o caminho de quem almeja o Ministério Público ou a magistratura. Vamos dar uma olhada nos dispositivos mencionados. 1) Artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação 2) Artigo 2º da Resolução nº 40 do CNMP Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. Quem se interessa que fique ligado: ADI 4219