Sábado, 7 de dezembro de 2019
Em apenas três dias o abaixo-assinado para a anulação da questão 4 de Direito do Trabalho ultrapassou a marca das 3.000 assinaturas.
No momento que escrevo este texto já temos exatas 3.070 assinaturas de candidatos:
Anulação da questão 4 da prova de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem.
Qual o significado disto?
Simples: há uma percepção GENERALIZADA de que a questão 4 tem um vício imensamente grave!
Não é anular apenas porque tem um erro, mas sim porque tem um erro que QUEBROU os candidatos.
Era impossível apresentar a resposta porque a própria pergunta impedia isso.
Como venho escrevendo desde a última segunda-feira, as preliminares estão no art. 337 do CPC também chamadas de objeções processuais, implicam na extinção dos pedidos de uma inicial sem a resolução do mérito.
Já as prejudiciais de mérito, quando acolhidas, geram como consequência a extinção dos pedidos com a resolução do mérito.
As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito.
A decadência apontada no espelho JAMAIS poderia ser apresentada como preliminar, como EXIGIU (erroneamente) o enunciado na alternativa A. A decadência é apresentada não como preliminar, mas sim como prejudicial de mérito!
Resumindo: se o enunciado DETERMINA que o candidato apresente uma preliminar, automaticamente o impediu de apresentar a resposta decadência como correta!
O que os candidatos fizeram? Apresentaram respostas divergentes do gabarito porque o comando da questão os obrigou a errar!
Resumindo: o candidato que respeitou o comando do edital necessariamente errou.
Mais de 3 mil pessoas concordam com isso!
Mais de 3 mil candidatos foram prejudicados porque o enunciado é ruim.
A OAB tem de ter a devida sensibilidade e ANULAR essa questão.
Ela está errada!