A peça agravo de instrumento na prova de Tributário violou o edital?

Segunda, 22 de outubro de 2012

Muitos, mas muitos candidatos que fizeram a prova de Direito Tributário, estão inconformados pela cobrança, inédita e atípica, do recurso de agravo de instrumento na peça prática!

E o inconformismo tem uma razão simples: quem não fez o agravo de instrumento está reprovado.

Tecnicamente não há dúvidas sobre o seu cabimento. Não se cogita em oferecer como resposta processual um outro recurso:

Gabarito extraoficial escrito de Direito Tributário

Mesa Redonda - Direito Tributário

Analisei bem a questão e realmente acredito que o edital não foi violado.

Como vocês sabem, quando acontece alguma falha nas provas da OAB nós batemos com força nos problemas, como no caso da anulação de 3 questões repetidas no Exame passado ou a questão da prova de Penal com a cumulação do pedido de relaxamento de prisão com liberdade provisória, afora vários outros casos.

Se existe uma briga a ser comprada, nós compramos.

E este é o ponto: a briga precisa ser real; os fundamentos precisam ser consistentes.

No caso da peça de Direito Tributário, infelizmente, eles não são, APESAR de parecerem consistentes.

De plano, como vocês sabem, o peça Agravo de Instrumento não consta no edital.

Não explicitamente...

Vamos olhar o edital e vamos prestar atenção ao termo "processo judicial tributário".

O termo Processo Judicial Tributário abrangeria TODAS as hipóteses processuais do Direito Processual Tributário.

"Ah, mas isso é uma sacanagem da banca!", poderiam dizer alguns.

Bem, realmente tem toda a cara de armadilha. Quase ninguém imaginou que tal peça pudesse ser cobrada.

"Ah, mas o edital apresenta um rol TAXATIVO de peças a serem cobradas na prova!"

Não! O rol não é taxativo, ele é EXEMPLIFICATIVO! Este é o ponto.

O caso em tela não uma novidade em concursos públicos. E o STF já se posicionou em casos idênticos ao de ontem. Vamos dar uma olhadinha em jul julgamento que fez parte de um informativo de jurisprudência do STF:

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões ? 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital.

O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável esta análise em sede de mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação probatória. Ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas.

Assentou que, existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade.

MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)

A banca não precisa ser exaustiva para delimitar o rol de possibilidades em um concurso público, e, por tabela, o Exame de Ordem.

Dá a impressão de que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório foi maculado, mas o termo "Processo Judicial Tributário" no edital elide tal impressão.

Em suma: a banca poderia ter cobrado o Agravo de Instrumento, e o fez, dentro do edital.

E aqui uma observação: não dá para imaginar que não se possa efetivamente cobrar recursos em uma prova subjetiva da OAB. Muitos candidatos que fizeram tributário reclamam que passaram longe de ver qualquer recurso. Isto é uma falha. Não faz sentido que os candidatos que fizeram Penal, Civil, Trabalho ou qualquer outra disciplina tenham de estudar recursos e os candidatos de tributário não. O CPC rege as relações de direito processual tributário e não dá para fugir desta lógica.

Sabendo disto, a professora Josiane Minardi SEMPRE incluiu no conteúdo programático de seu curso para a 2ª fase da OAB o estudo dos recursos cíveis, e, inclusive, DEU a peça cobrada ontem na prova. Foi na aula 17.4 do nosso curso e também na apostila preparada para os seus alunos.

E ela o fez porque sabia que um dia, em tese, um recurso poderia ser cobrado. E ontem foi. Ponto para ela.

Surpreendente dado o histórico de peças cobradas até hoje, mas um bom professor prepara até para o surpreendente. Vamos olhar o histórico de peças:

Direito Tributário

VIII Exame de Ordem Unificado - FGV - Agravo de Instrumento

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Repetição de Indébito

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de consignação em pagamento com previsão no Art. 164, I, do CTN.

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.

2010.3 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal

2010.2 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal

2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela

2009.3 (Cespe/UnB)? Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário

2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

2008.3 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada

2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada

2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada

2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação

2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

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E aqui faço um alerta: quem trabalha na FGV não vive dentro de uma redoma!

Eles estão de olho em tudo, e quando todos pensam que estão na frente, mal sabem que eles estão lado a lado conosco. Cansei de ver modificações na prova depois de ter publicado informações aqui no Blog. Isso de fato acontece, assim como eles também estão de olho no que os outros cursos estão fazendo.

É por isso que não gosto de tentar adivinhar o que pode cair na prova. Simplesmente não funciona. Quem trabalha na FGV também tem internet e também visita o Blog, sites de outros cursos e redes sociais.

E, de forma astuta, resolveram derrubar muitos de vocês.

Justo? Não, não é justo, mas também não dá para dizer que o edital foi violado.

É foda, mas neste caso estamos de mãos atadas.