Sexta, 28 de agosto de 2015
Um leitor do Blog mandou uma publicação bem interessante sobre uma suposta falha da OAB/SP ao ajuizar uma Ação Civil Pública que questionava a redução do limite de velocidade das marginas Tietê e Pinheiros, proposta esta do atual prefeito Haddad. O juiz Anderson Suzuki, da 11ª Vara da Fazenda Pública do TJ-SP, rejeitou a ação por achar que a competência seria da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.
Digo suposta falha porque a questão da competência, por vezes, não é assim tão evidente, e a decisão, é claro, pode ser reformada. Existem julgados do STJ projetando a competência para a Justiça Estadual e não Federal:
?CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO .COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005).? (Grifos nossos)
O presidente do Ibradd (Instituto Brasileiro do Direito de Defesa), Roberto Parentoni, foi entrevistado e não poupou a OAB/SP pelo suposto erro:
?A Diretoria da OAB-SP cometeu um erro crasso, que desmoraliza toda a Advocacia do Estado de São Paulo. Todo bacharel em Direito que não acertar o endereçamento de uma peça processual para o tribunal correto será reprovado na 2ª Fase do Exame de Ordem, porque isso é básico no exercício de nossa profissão. A Advocacia bandeirante não pode mais ficar nas mãos de dirigentes que só trazem danos irreparáveis à imagem e credibilidade de nossa classe?
É...ele não pegou nada leve em sua manifestação.
Mas, por hipótese, a OAB/SP seria mesmo reprovada na 2ª fase caso errasse na escolha da competência?
Essa é uma pergunta bem interessante e todo candidato apto a fazer a prova subjetiva precisa ficar LIGADO nestes detalhes.
Vamos ver como se toma REALMENTE nota ZERO na 2ª fase da OAB:
1 - Grafia incorreta:
Escreveu de um jeito esquisito, ininteligível, garrancho, ilegível: zero!
Não escreveu nada: zero!
Escreveu com caneta que não seja preta ou azul: zero!
Recebeu uma "ajudinha" para escrever mas não é portador de deficiência: zero!
Fácil de assimilar, né?
2 - Delimitação de itens no enunciado das questões:
Aqui é o seguinte!
A prova tem a peça e mais 4 perguntas. No enunciado das perguntas o candidato tem de responder os itens solicitados. Geralmente vêm 2 ou 3 itens, apontados como letras: a), b) e c).
Na hora de colocar a resposta o candidato deve indicar qual é a resposta da letra a), a resposta da b) e a resposta da c). Se a resposta englobar todos os itens de uma só vez, a nota será zero.
Reparem só como é formulada uma questão da prova subjetiva:
O candidato NÃO poderá responder de uma vez só a alínea A e a alínea B. Ele tem de separar, no seu caderno de resposta, a resposta da letra A, identificando-a devidamente, e a resposta da letra B.
Se o candidato misturar as duas resposta ele tomará um zero. Pode parecer besteira, mas o preço a se pagar é alto em caso de desatenção.
3 - Obediência à ordem de transcrição das respostas:
Aqui outra coisa que parece bobagem, mas pega MUITOS candidatos desavisados!
A lógica é simples. No espaço destinado para a resposta da questão 2, por exemplo, o candidato deve colocar a resposta da 2. Se ele se confundir e colocar inadvertidamente a resposta da questão 3, por exemplo, a nota será zero. A banca não considera a resposta mesmo que o candidato faça a indicação de que errou.
4 - Assinatura de peçaAo final da peça, de forma bem simples, coloquem assim:
Local, data.
Advogado.
Acabou! Nada além disto!
Dessa forma não se corre o risco de ser identificado.
5 - A identificação correta da peça
Isso significa que a peça inadequada é toda aquela que não for, estritamente, a peça apontada pela OAB como a correta quando da publicação do padrão de resposta, não existindo mais margem para o cabimento de peças que não representariam a inépcia da inicial ou coubesse a fungibilidade no caso de recursos.
A peça certa é aquela escolhida pela OAB. Se escolher outra, babau!
Adendo relevante!
Aqui não se trata de zerar a peça ou uma questão, mas sim de não receber a nota em um item de questão. É preciso sim colocar o fundamento em conjunto com o dispositivo legal ou jurisprudencial correlato, sob pena de tomar zero no item por ausência de fundamento.
Respondendo agora a pergunta: a OAB/SP reprovaria no Exame de Ordem por ter "errado" a competência?
A resposta é uma só: não!
No máximo perderia alguns décimos destinados ao item competência, mas isso não gera reprovação.