Segunda, 25 de julho de 2016
Os professores Rafael Tonassi, Renato Saraiva e Aryanna Linhares elaboraram um recurso para a questão do acidente de Trabalho.
Confiram a fundamentação:
O gabarito sugerido pela banca, alternativa ?C?, não merece prosperar, pois a Banca da FGV considerou correta uma alternativa que é contrária ao texto de lei.
Vejamos o que dispõe o art. 28 do Decreto 99.684/90 que expressamente aponta o auxilio-doença acidentário cobrado na questão como interrupção contratual.
DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Além da violação literal a norma legal, o tema em questão versa sobre matéria controvertida na doutrina, incompatível com modelo de prova OBJETIVA.
Como pode ser observado no posicionamento apresentado pelo renomado Professor Sergio Pinto Martins em sua obra Manual de Direito do Trabalho, editora Atlas, 2016, 31º edição, pág. 380:
? O auxilio doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém, há contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois há contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando, assim, hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
Também encontrado no magistério do professor Gustavo Felipe Barbosa em seu Curso de Direito do Trabalho, editora Gen, 2016, 10º edição, pág 614:
?Procurando centrar-se no elemento predominante verificado, entende-se que o acidente de trabalho é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, embora com certas especificidades, pois o empregado recebe salário até o 15º dia, eventualmente benefício previdenciário em seguida, mas o respectivo período de afastamento é computado como de serviço?.
No mesmo sentido, diversas decisões de nossos Tribunais apontam o auxilio-doença acidentário como interrupção contratual, vejamos:
- TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 44720080041400 RO 00447.2008.004.14.00 (TRT-14)
III - ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITO DO FGTS. INTERRUPÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO. Será devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em auxílio-doença decorrente de doença ou acidente do trabalho, pois se trata de interrupção do contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 28 , III , do Decreto nº 99.684 /90.
- TRT-5 - RECORD: 843002720085050493 BA 0084300-27.2008.5.05.0493, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA
FGTS. DEPÓSITOS NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O artigo 28, do Decreto 99.684/90, estabelece as hipóteses em que permanece a obrigação de o empregador em efetivar os depósitos dos valores do FGTS, na conta vinculada do empregado, incluso nesse rol está o auxílio-doença acidentário.
Tendo em vista a fundamentação apresentada, o caminho adequado e razoável é a anulação da questão indicada, por não trazer como gabarito o entendimento previsto expressamente na legislação trabalhista.