XIX Exame de Ordem: recurso para a questão da execução fundada em um cheque (Processo Civil)

Terça, 5 de abril de 2016

Mais um recurso da Equipe de Civil do Portal Exame de Ordem. Confiram:

A questão narra a situação segundo a qual o juízo de primeiro grau, em sede de execução, teria determinado a penhora de 50% do faturamento de dada empresa executada. Esta, inconformada, teria interposto agravo de instrumento que, embora admitido, teria sido desprovido à unanimidade pelo competente Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a empresa interpôs Recurso Especial, o qual se encontra ?pendente de julgamento, sem previsão de análise?.

É aí que a questão indaga qual seria a providência que o advogado da empresa executada teria que adotar para, ao menos, suspender os efeitos da referida decisão.

A banca examinadora aponta como certa a alterativa que diz: ?Deverá propor uma medida cautelar, dirigida ao desembargador presidente do tribunal de justiça de origem, tendo em vista não ter havido, ainda, juízo de admissibilidade a respeito do recurso especial.?

Ocorre que a questão não oferece resposta.

Percebe-se que o trecho final da questão diz que o recurso especial ?se encontra pendente de julgamento, sem previsão?.

Ora, a expressão em tela é muito vaga, uma vez que NÃO EXPRESSA, de forma clara, se o juízo de admissibilidade já teria sido realizado na origem. Essa informação seria imprescindível para o deslinde da questão ante o teor das súmulas 634 e 634 do STF, aplicáveis ao caso em exame, senão vejamos:

SÚMULA 634

?NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.?

SÚMULA 635

?CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ?

Destarte, a competência para apreciar pedido de medida cautelar DEPENDERÁ do fato de TER SIDO OU NÃO feito o juízo de admissibilidade na origem, circunstância essa que faz ou não, exaurir a competência do tribunal recorrido.

E, sem sombras de dúvidas, a expressão trazida na questão (?pendente de julgamento..?) não dá a entender que o juízo de admissibilidade ainda estaria pendente de análise na origem. Pelo contrário, a expressão induz ao entendimento de que o processo estaria na instância superior, vez que a expressão ?julgamento? se relaciona mais ao ?juízo de mérito? do que um simples juízo de admissibilidade.

Por todo o exposto, a questão merece anulação, visto que não contém alternativa que se adeque ao enunciado que as precedem.