Domingo, 23 de julho de 2017
Segue mais um recurso, da autoria do professor Luciano Figueiredo.
Esse recurso é muito consistente e acredito que tem boas chances de sucesso.
O gabarito oficial foi a letra ?b?, sob o argumento de que a ausência de motivo para desconfiança, por parte de Júlia, do erro de Marta, descaracterizaria a configuração do erro como vício de consentimento.
Data venia, não vem sendo esta a corrente de interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
O erro traduz uma equivocada percepção da realidade, por parte do agente errante, não demandando desconfiança da contraparte e/ou escusibilidade do erro.
Não se exige, portanto, o conhecimento da contraparte da suspeito do erro, pois se desconfiança houvesse, e seguisse calada, erro não haveria, mas sim dolo negativo, quando estaria a induzir, por silêncio, à prática de um negócio (CC, art. 147).
Outrossim, pouco importa ser o erro analisado escusável (justificável) ou não, haja vista a adoção, pelo Código Civil, do Princípio da Confiança, em decorrência da eticidade e da boa-fé. Nessa toada caminha o Enunciado de n. 12 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao informar irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
Diante do dito há na questão a configuração do erro, como defeito do negócio jurídico hábil a ocasionar a sua anulação. Destarte, na dinâmica do art. 144 do Código Civil tem-se como viável a manutenção do negócio, desde que o destinatário da vontade se ofereça a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Tal fato valida a assertiva ?d?
Por tudo isto, pugna-se pelo reconhecimento da retidão da assertiva ?d?, conferindo aos candidatos que assinalaram esta alínea a respectiva pontuação.