Recurso XXIII Exame de Ordem- 2º de Direito Civil

Segunda, 24 de julho de 2017

Recurso XXIII Exame de Ordem- 2º de Direito Civil

Segue o nosso 2º recurso de Direito Civil para a prova de ontem, elaborado pelo professor Roberto Figueiredo.

Confiram nossos dois recursos anteriores:

Recurso XXIII Exame de Ordem ? Direito Penal

Recurso XXIII Exame de Ordem-Direito Civil

Confiram agora as razões do nosso 3º recurso:

O gabarito oficial foi a letra ?c?. Reconheceu-se a ocorrência do esbulho para autorizar Joventino a ajuizar possessória contra Clodoaldo.

Contudo, a assertiva ?b? não se encontra errada. De acordo com o enunciado do item ?b? Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido.

Com efeito, o art. 1.224 do CC afirma somente ser considerada perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando, tendo notícia dele, abstém-se de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

A própria questão informa que Clodoaldo só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada. Portanto, Clodoaldo realizou o desforço incontinente de maneira imediata, no dia seguinte, como lhe autoriza o §1º do art. 1.210 do CC.

A legislação não fixa prazo para o exercício do desforço incontinente. Outrossim, Clodoaldo exerceu o desforço incontinente dentro de 24 horas, autorizado também pelo art. 1.228 do CC, que permite ao proprietário reaver a coisa em face de quem injustamente a detenha (direito de sequela).

É viável o desforço incontinente realizado pelo Cloodoaldo. Isto valida a assertiva ?b?

Isto posto, pugna-se pelo reconhecimento da retidão da assertiva ?b?, conferindo aos candidatos que assinalaram esta alíena a respectiva pontuação.