Quarta, 29 de março de 2017
"Oh Guru, o plano astral trouxe magicamente para você essa informação preciosa?"
Não tem magia nenhuma nisso! Trata-se tão somente de ver as obviedades: o tema anteriormente era caro e importante para a OAB, trouxe uma conquista política para a entidade (bem explorada à época) e também representava uma oportunidade de se criar algo novo quando o estatuto, o regulamento e o Código de Ética estavam engessados (sem alterações) há muito tempo.
Agora, o estatuto passou por algumas inovações, o regulamento também e o código de ética é novinho em folha. Ainda assim surgiu uma novidade que, mais uma vez, tem TUDO para ser cobrada na prova da OAB, especialmente por se tratar de uma conquista social para a classe, especialmente para as mulheres advogadas.
Trata-se da Lei 13.363/16, que alterou tanto o estatuto como também o CPC para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Essa lei é de novembro do ano passado, publicada após o edital do XXI Exame de Ordem, mas antes do edital do Exame atual, o XXII. Ou seja: tecnicamente ela já pode ser cobrada, e por sua importância ela tem mesmo tudo para realmente ao menos uma questão ser cobrada na prova.
Pode até não ser cobrada, é verdade, mas vocês não vão dar a bobeira de não estudar essa nova lei, não é?
Pode cair não só uma questão entre as questões de Ética como também dentre as questões de Processo Civil, pois o Novo CPC também foi alterado.
Vamos conferir a nova lei? Estudem ela em seus detalhes!
LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
?Art. 7º-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).?
Art. 3º O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 313. .................................................................
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IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.? (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes