Postagem especial: a escolha da melhor disciplina para a 2ª fase do Exame de Ordem

Quarta, 26 de fevereiro de 2014

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Qual é a melhor 2ª fase do Exame de Ordem? Eis a pergunta fundamental para todos os examinandos.

Ou...não seria melhor perguntar "qual é a melhor 2ª fase para você?"

Sim! Talvez a segunda pergunta seja mais pertinente! A escolha da 2ª fase não é algo que o candidato tem de balizar na opinião alheia, e sim observando o que será melhor para ele dadas suas próprias características e afinidades.

E sob esta perspectiva que vamos trabalhar esta orientação: qual a melhor escolha considerando as afinidades do próprio candidato e os rumos que as provas de 2ª fase vêm tomando.

Vamos lá!

1) Perspectivas para a 2ª fase

Em função das 3 últimas edições do Exame de Ordem, talvez, desde já, possamos fazer uma projeção do que será a prova da próxima 2ª fase.

Mas já?

Sim!

Isso porque há uma perspectiva de manutenção de percentuais tanto na 1ª como na 2ª fase, em função dos problemas ocorridos no X Exame de Ordem. A prova da 1ª fase do X Exame aprovou 56% dos candidatos, ou seja, 67 mil examinandos. Em função, talvez, da vontade da FGV em reduzir o percentual final de aprovados (que ainda assim foi elevado) as provas da 2ª fase foram terríveis, gerando a maior confusão entre todas as edições do Exame de Ordem, unificado ou não.

Tivemos problemas em Tributário, Civil, Penal, Empresarial e Administrativo. Problemas sérios que redundarão em deliberações no próprio Conselho Pleno da OAB, além de uma chuva de ações, manifestações e até mesmo uma Ação Civil Pública.

Foi uma guerra!

Qual o desdobramento disto? Tanto no XI como no XII os percentuais de aprovação na 1ª fase caíram para uma média de 20%, e as provas da 2ª foram bem mais fáceis.

Vamos só descontar o problema, pontual, na prova de Civil do XI Exame e o problema das erratas na prova de Administrativo no XII que, em regra, as provas foram tranquilas do ponto de vista técnicos, sem maiores dificuldades para se identificar as peças.

No XI o percentual de aprovação na 2ª fase foi de 50% e agora, no XII, especula-se que este percentual pode chegar até mesmo aos 70% de aprovação.

Tanto o XI como o XII, em termos percentuais, foram muito parecidos, e creio que este padrão será emulado também no XIII Exame. Aparentemente é a fórmula encontrada pela OAB e a FGV para evitar polêmicas: uma 1ª fase mais "cascuda" e uma 2ª fase "light".

Ou seja: escolher bem a 2ª fase é muio importante, pois a chance de aprovação é muito maior em comparação com a 1ª fase.

2) A nova regra de identificação da peça

O edital do Exame passado, o XII, trouxe uma inovação importante, que impôs uma delimitação muito quanto a identificação da peça prática, o ponto central da prova da 2ª fase. Vamos dar uma olhada nesta nova regra:

02

A peça inadequada agora é toda aquela que não for, estritamente, a peça apontada pela OAB como a correta quando da publicação do padrão de resposta, não existindo mais a margem para o cabimento de peças que não representariam a inépcia da inicial ou coubesse a fungibilidade no caso de recursos. E essa interpretação é reforçada exatamente pelo item 4.2.6.1, que, como inovação, agora indica como a peça processual certa é averiguada:

"A indicação correta da peça prática é verificada no nomem iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita."

Em suma: agora o correto é o que a OAB assim determinar e a indicação da peça precisa ser consistente, com o correto nome da petição e seu completo e correto fundamento legal.

Não sentimos ainda um grande impacto desta mudança, pois os candidatos já tinham antes de acertar corretamente a peça. Mas também como não vimos ainda o espelho das provas, cujo resultado só sai dia 7/3, não temos como avaliar na amplitude o impacto desta mudança.

De toda forma, fica a consideração: dominar completamente o sistema processual da disciplina de escolha é fundamental para não ser apanhado nesta armadilha.

A verdade, no fundo, é que a preparação para o Exame de Ordem precisa ser vista com se fosse uma preparação para um concurso: o candidato tem de DOMINAR sua disciplina de eleição em TODOS os aspectos. Vacilou um pouquinho, paga o tributo da reprovação.

Até o Exame 3.2008 eventual erro na peça prática não implicava de imediato na reprovação do candidato. Se este errasse a peça, ainda conseguiria alguma pontuação na análise da questão de fundo, no português e no raciocínio jurídico. No exame 1.2009 o Cespe promoveu uma alteração, na véspera da 2ª fase, que fulminou os candidatos que se equivocaram na peça ou fugiram do problema proposto, tanto na peça prática como nas questões.

Desde o Exame 2.2009 a redação do item 4.5.6 do então edital de regência ganhou contornos mais claros, sendo então mudado no edital do XII Exame, tal como abordamos acima.

Logo, o candidato NÃO pode errar na escolha da peça prática e também NÃO pode errar ao discorrer sobre o direito material controvertido, objeto da avaliação.

Isso tem feito muitos candidatos "migrarem de disciplina", e essa é uma informação interessante a ser trabalhada, pois a migração pode não ser uma boa coisa. Mas sobre isto tratarei mais abaixo.

3) A escolha racional

Decidir pela disciplina não é uma escolha fácil para alguns, mas pode (e deve!) ser uma escolha racional!

As dúvidas provavelmente têm três origens:

1 - Vocês, que já reprovaram outras vezes no Exame de Ordem, vêm optando por uma mesma disciplina na segunda fase e não tem obtido sucesso, fazendo-o mudar de ideia quanto a sua área;

2 - Vocês vão fazer o Exame de Ordem pela primeira vez e não sabem o que escolher;

3 - Vocês se julgam bons em duas disciplinas distintas mas estão em dúvida sobre qual delas optar.

Na primeira hipótese pode não ser conveniente trocar uma disciplina por outra exatamente agora, pois faltam uns 45 dias para a prova objetiva, e mais um mês para a prova prática. Seria tempo suficiente? - Creio que é um lapso de tempo muito curto para trocar de área, pois não só o direito processual daquela disciplina tem de ser apreendido assim como seu direito material. Logo, o ideal é buscar de todas as formas se aprofundar melhor na sua área de preferência, ou, efetivamente trocar de área, mas visando o próximo Exame. Estudar exige planejamento. Se aparentemente a sua área fim parece-lhe insuperável, estruturar um planejamento com um prazo maior pode ser a solução mais adequada.

E, claro, a repescagem precisa ser considerada nessa equação. Caso ocorra a reprovação ao fim, o candidato terá mais ou menos 3 meses de estudos livres só para aquela disciplina: é muita coisa!

Aqui vamos tratar de um tema novo: a migração de disciplinas.

Migração de Disciplinas

Recentemente a OAB publicou um estudo completo sobre as estatísticas do Exame de Ordem e tratou de um tema muito interessante, a migração entre disciplinas.

Ou seja, o candidato não vai bem em uma disciplina e tenta trocar por outra no Exame subsequente.

Constatação importante do estudo: quem troca de disciplina PIORA seu desempenho!

A Tabela 18, a seguir, apresenta informações detalhadas sobre as migrações entre áreas jurídicas, destacando a quantidade de examinandos por número de migrações efetuadas, bem como o percentual de aprovação na segunda fase do Exame.

2.4

Observa-se que a maior parte dos examinandos entre o II e X Exames de Ordem - 76,8% do total - nunca migraram de área (incluindo aqueles que só realizaram o exame uma única vez). Em termos de desempenho, a taxa de aprovação entre os que nunca migraram foi de 48,5%.

Já no caso dos examinandos que migraram ao menos uma vez (23,2% do total), a taxa de sucesso caiu para 40,8%; para aqueles que migraram duas vezes, 31,9%; para os que migraram três vezes caiu para 25,3%, e para 4 ou mais migrações a taxa foi caindo vertiginosamente

Ou seja: quem migra de disciplina reduz suas chances de ser aprovado!

Claro, migrar de disciplina pode ser a solução para um grupo de candidatos, mas estatisticamente não é uma boa opção.

Para os examinandos que mudaram ao menos uma vez de área jurídica, é possível avaliar também informações referentes às áreas de ?origem? e ?destino? da migração. A distribuição de examinandos que migraram entre estas áreas é apresentada na tabela abaixo, detalhando a percentual de indivíduos de acordo com a área de origem e de destino escolhidas:

2.6

Observa-se que os 126,9 mil examinandos que migraram tiveram como origem mais frequente a área de Direito do Trabalho (36,0%), seguida por Direito Penal (24,2%) e Direito Tributário (11,7%). As áreas jurídicas mais procuradas pelos examinandos que migraram foram: Direito Civil (19,2%), Direito Penal (18,4%) e Direito Administrativo (17,4%).

Poderíamos então dizer que a migração, de um modo geral, não é uma boa escolha, pois o candidato precisa lidar com uma nova disciplina e isso acaba gerando-lhe um prejuízo na 2ª fase subsequente.

No segundo caso o candidato novato, que não tem em especial nenhuma afinidade com uma área específica do Direito, pode ficar na dúvida sobre a melhor disciplina em função do que ocorreu nos últimos exames.

Aqui faço uma ponderação muito importante.

O grau de dificuldade de uma ou de outra prova caminha junto com os candidatos: para onde eles forem, a dificuldade vai atrás. Então uma eventual dica favorável a uma ou outra prova, que estaria mais fácil comparando-a com as demais, pode resultar em um dissabor.

Eu não me arrisco mais a indicar uma ou outra área para ninguém. É loteria.

Mas faço uma afirmação categórica: NÃO EXISTE DISCIPLINA MAIS FÁCIL! Não existe isso! Seja por qual razão for, não existe disciplina mais fácil. O que existe é uma maior afinidade do candidato com alguma matéria, mas não entrem nessa onda de disciplina mais fácil.

No terceiro e último caso a solução é simples, lógica e a mais recomendável: resolva as últimas provas das duas ou mais áreas de sua preferência, fazendo-o de forma simulada. Na área em que você obtiver um desempenho melhor, será, naturalmente, a sua opção.

Esta é a forma mais racional de se fazer uma boa escolha: sua constatação será lapidar.

Com o processo de avaliação prático de desempenho, resolvendo provas anteriores, o candidato NÃO terá dúvidas quanto a sua opção! A percepção de facilidade na identificação da peça, desenvoltura ao desdobrar as respostas, a velocidade em que se encontra soluções são os elementos-chave para a escolha.

Aqui o examinando não tem como se enganar!

Vejam as últimas provas subjetivas e seus respectivos padrões de resposta:

XII Exame de Ordem

XI Exame de Ordem

X Exame de Ordem

Na hora da prova o candidato estará sozinho, sem os amigos, os colegas e os professores. É muito importante consignar que o método de escolha, acima de qualquer outro, é definido pela experiência prévia do candidato em seus estágios e nas aulas práticas e na resolução de provas anteriores para tomar pulso do desempenho.

NÃO escolham pelo coração! Usem a razão e a experiência prévia!

Importante: também não escolham pela opinião dos outros!!! Uma coisa é ler ou ver uma análise, outra é se deixar influenciar por qualquer um: colegas, amigos ou professores. A escolha é pessoal e deve ser sempre racional, sempre!

Independentemente do que tem ocorrido de ruim nas provas da 2ª fase, a escolha tem de ser por afinidade, levando em conta a capacidade de se resolver a prova, sou seja, o domínio do correlato Direito Material e Processual. A troca para outra disciplina, sem que existe um prévio domínio técnico dela, poderá no futuro representar um sério problema.

A escolha é do candidato, e só dele. A resolução de provas anteriores, com mensuração de desempenho prévio, desembocará em uma escolha sensata, sem suposições.

Tenho uma certeza: os candidatos escolhem em função da maximização do resultado, ou seja, pensando majoritariamente na aprovação.

Vamos agora conferir o histórico de peças cobradas na OAB.

Direito Administrativo

XII Exame de Ordem - FGV - Recurso Ordinário Constitucional e Apelação (A apelação por conta das falhas na errata)

XI Exame de Ordem - FGV - Petição Inicial de ação de rito ordinário

X Exame de Ordem - FGV - Contestação

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de reintegração do servidor

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de desapropriação indireta ou Ação ordinária de indenização por apossamento administrativo

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança contra ato do Governador

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo rito ordinário em face da União Federal

2010.3 (FGV) ? Peça Contestatória (artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92)

2010.2 (FGV) ? Petição Inicial de Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais contra o município

2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar

2009.3 (Cespe/UnB) ? Impetração de mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça ou Ajuizamento de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada perante a justiça federal

2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação

2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado no STF

2008.3 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

2008.2 (Cespe/UnB) ?Ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela

2008.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Data

2007.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de segurança com pedido de liminar

2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular

2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por desapropriação indireta

Direito Civil

XII Exame de Ordem - FGV - Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela

XI Exame de Ordem - FGV - Ação de despejo com pedido de antecipação de tutela

X Exame de Ordem - FGV - Ação de embargos de terceiros

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Alimentos gravídicos

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Usucapião Especial Urbano

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação cautelar de busca e apreensão de pessoa ou Ação ordinária com pedido de tutela antecipada

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cautelar preparatória com pedido de concessão de medida liminar ou ação de conhecimento com pedido de concessão dos efeitos da tutela

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial de Alimentos com pedido de fixação initio litis de Alimentos Provisórios

2010.3 (FGV) ? Petição Inicial direcionada para o Juízo Cível.

2010.2 (FGV) ? Apelação

2010.1 (Cespe/UnB) ? Réplica

2009.3 (Cespe/UnB) ? Apelação

2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação

2009.1 (Cespe/UnB) ? Apelação

2008.3 (Cespe/UnB) ? Apelação

2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com ação de alimentos pelo rito ordinário

2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais

2007.3 (Cespe/UnB) ? Ação de Indenização por Dano Material

2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens

2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de cobrança de encargos condominiais e acessórios

Direito Constitucional

XII Exame de Ordem - FGV - Recurso Extraordinário

XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança

X Exame de Ordem - FGV - Recurso Extraordinário

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária (dúvida sobre o cabimento de Mandado de Segurança)

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Extraordinário

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Direta de Inconstitucionalidade

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ou mandado de segurança com pedido de liminar (são duas repostas por conta de uma falha grotesca no enunciado e muitas reclamações dos candidatos)

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ

2010.3 (FGV) ? Habeas-data

2010.2 (FGV) ? Mandado de Segurança com pedido liminar

2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar

2009.3 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar

2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar

2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar

2008.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de Injunção

2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Direta de Inconstitucionalidade

2008.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança

2007.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Constitucional com pedido liminar

2007.2 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança preventivo coletivo

2007.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Corpus

Direito Empresarial

XII Exame de Ordem - FGV - Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

XI Exame de Ordem - FGV - Recurso Especial

X Exame de Ordem - FGV - Ação de Restituição

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento (dúvida quanto ao cabimento de apelação)

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Habilitação de Crédito Retardatária, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 11.101/05 ou Impugnação à relação de credores

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Execução de título judicial

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Réplica (A réplica sequer estava prevista no edital. Após uma boa polêmica, agora está)

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial relativa à ação de execução

2010.3 (FGV) ? Habilitação de Crédito Retardatária, Artigo 9º e § 4º do artigo 10 ? Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB.

2010.2 (FGV) ? Petição inicial de ação ordinária, com fundamento no artigo 1.013, § 2º do Código Civil

2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Renovatória de locação

2009.3 (Cespe/UnB) ? Embargos de terceiros

2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação revocatória

2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação monitória

2008.3 (Cespe/UnB) ? Réplica à Contestação

2008.2 (Cespe/UnB) ? Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo

2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação cautelar inominada de sustação de protesto com pedido de liminar

2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação

2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de dissolução de sociedade

2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos

Direito Penal

XII Exame de Ordem - FGV - Apelação - 593, I, CPP

XI Exame de Ordem - FGV - Recurso em sentido estrito

X Exame de Ordem - FGV - Revisão Criminal e Justificação

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Memoriais

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Resposta à acusação, prevista no artigo 396 do CPP (e/ou art. 396-A do CPP)

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação como assistente da acusação

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição de relaxamento de prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB/88, ou art. 310, I, do CPP

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no Art. 593, I, do CPP.

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal

2010.3 (FGV) ? Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal

2010.2 (FGV) ? Resposta à Acusação, artigos 396 e/ou 396-A ou ?Defesa Previa?, ?Defesa Preliminar? e ?Resposta Preliminar? fundamentadas nos artigos 396 e/ou 396-A

2010.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais ao juiz do tribunal do júri

2009.3 (Cespe/UnB) ? Queixa-Crime

2009.2 (Cespe/UnB) ? Memoriais

2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso em sentido estrito

2008.3 (Cespe/UnB) ? Resposta à Acusação

2008.2 (Cespe/UnB) ? Apelação

2008.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais

2007.3 (Cespe/UnB) ? Memoriais

2007.2 (Cespe/UnB) ? Recurso de Apelação

2007.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário Constitucional

Direito do Trabalho

XII Exame de Ordem - FGV - Reclamação Trabalhista

XI Exame de Ordem - FGV - Contestação

X Exame de Ordem - FGV - Ação de Consignação em Pagamento

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação

2010.3 (FGV) ? Recurso Ordinário

2010.2 (FGV) ? Contestação

2010.1 (Cespe/UnB) ? Contestação

2009.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista sob o rito ordinário

2009.2 (Cespe/UnB)? Opção 1: Ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho

Opção 2: Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de consignação em pagamento

2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário

2008.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais

2008.2 (Cespe/UnB) ? Contestação

2008.1 (Cespe/UnB) ? Contestação

2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação

2007.2 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista

2007.1 (Cespe/UnB) ? Contestação

Direito Tributário

XII Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento

XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de segurança com pedido de liminar

X Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado, Ação de Repetição de Indébito, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Ação Anulatória e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (caso totalmente atípico!)

IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança

VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento

VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de segurança com pedido de liminar

VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de repetição de indébito

V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de consignação em pagamento com previsão no Art. 164, I, do CTN.

IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.

2010.3 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal

2010.2 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal

2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela

2009.3 (Cespe/UnB)? Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário

2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

2008.3 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada

2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada

2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada

2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação

2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

_______

Muito bem!

Cabeça fria na hora de escolher, ok?