Terça, 29 de novembro de 2016
A maioria da primeira turma do STF (Supremo Tribunal Federal) há pouco firmou o entendimento de que o aborto durante os três primeiros meses de gestação não configura crime. Votaram neste sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin.
A decisão trata de um caso específico de um habeas corpus que revogou a prisão preventiva de cinco pessoas envolvidas com uma clínica de aborto na baixada Fluminense.
O HC já havia sido deferido pelo ministro Marco Aurélio em 2014, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. O ministro Barroso pediu vista, e hoje trouxe o processo novamente para a turma, seguindo no mesmo sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, mas valendo-se de outro fundamento.
Para Barroso, a vedação ao aborto nos estágios iniciais da gravidez violaria o direito à autonomia da mulher, à sua integridade física, psíquica, seus direitos sexuais e reprodutivos e à igualdade de gênero, pois é a mulher que suporta o ônus integral da gravidez, sendo que só pode existir igualdade entre homens e mulheres se elas puderem exercer o direito de decidir acerca da manutenção ou não da gravidez.
Esse tema é de grande relevância social e trata-se de um julgado que certamente será objeto de análise em concursos públicos, além e ser um tema já explorado no Exame de Ordem.
Eis então a pergunta: pode essa decisão ser objeto na OAB?
Não, não pode!
Há uma regra específica do edital que limita a cobrança jurisprudência não pacificada pelos tribunais superiores:
3.4.1.2. As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Essa questão, como trata de Direito à Vida, certamente vai para o plenário do STF, e pode perfeitamente ganhar repercussão geral.
Ou seja: nada de pacificação ainda.
Logo, não poderá ser objeto de cobrança no Exame até o Plenário decidir sobre a questão.
Com informações do Estadão.