Padrão de Resposta de Direito Penal do X Exame: Razões de anulação da tese de desclassificação

Segunda, 8 de julho de 2013

Os professores Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça teceram longas considerações sobre o pedido de desclassificação desclassificação na peça prática de Direito Penal.

Confiram o texto:

Padrão de Resposta de Direito Penal do X Exame: Razões de anulação da tese de desclassificação

O PADRÃO DE RESPOSTAS referente à segunda fase de Direito Penal ? X Exame Unificado da OAB ? divulgado no dia 04 de julho do corrente ano, em nosso entender, apresenta uma falha que irá gerar prejuízos consideráveis, quando não irreparáveis, a inúmeros bacharéis que prestaram o referido exame.

Trata-se da consideração da tese e respectivo pedido de desclassificação, previsto nos itens 04 e 6.1 do padrão de respostas.

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Por vênia, não adentraremos as questões da casuística apresentada no caso narrado para elaboração da peça prático profissional, fixando-nos nas questões de natureza normativa e procedimental.

Inicialmente é mister destacar que admitir desclassificação em sede de revisão criminal é admitir uma real dilação probatória, o que obrigatoriamente ensejaria, por imperativo constitucional pétreo, a necessidade de abertura de contraditório, transformando-se a revisão criminal em uma nova apelação e lançando o término do feito ad infinitum.

Caso existissem novas provas que permitissem o pleito de desclassificação do delito, estas deveriam ser arguidas pela via de uma Justificação Criminal, peça inclusive admitida como válida e aplicável pelo próprio padrão de resposta oficial, onde, obedecendo ao comando constitucional do contraditório, seria exigível, no caso posto, a participação do Ministério Público, visto ser o crime em tela motivador de ação penal pública.

Os fundamentos normativos apresentados pelo padrão de resposta à revisão criminal foram os incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal. Estabelece os referidos dispositivos normativos, in verbis:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A única prova inconteste manifesta nos fatos narrados, surgida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória é a que enseja o reconhecimento do instituto jurídico do arrependimento posterior, disciplinado ao teor do art. 16 do Código Penal. Não existem elementos concretos que permitam sustentar que a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos ou que seria possível reconhecer quaisquer outros elementos que evidenciem causa de diminuição de pena além da já indicada.

E neste contexto, reconhecer tese de desclassificação, seria, no mínimo, exigir aos bacharéis um exercício de suposição sobre fatos não descritos na prova ou a elaboração de teses defensivas, de interpretações casuísticas em favor rei, o que, permissa vênia, configura-se como descabido e imponderável.

Ademais, não há de se supor situações em sede de revisão criminal ou se locupletar teses defensivas. Tais possibilidades se exaurem com o trânsito em julgado da sentença penal. Para o intento de tal peça é necessário o surgimento de fato novo, perfeitamente identificável a luz da razoabilidade que deve nortear à boa prática penal, que demonstre inequivocamente existir uma injustiça no tocante à reprimenda penal decorrente da prática do ilícito e que só não foi arguido pelo magistrado, no momento da sentença, ou pelos órgãos recursais, por ainda não estarem límpidos e manifestos, por não serem de conhecimento dos doutos julgadores.

A revisão criminal, nos termos colocados no padrão de resposta, depende de manifestação de fatos novos, inequívocos e incontroversos. O único elemento que adequa-se a tal exigência, como já posto, é o que permite o reconhecimento do arrependimento posterior.

Não existem fatos que permitam o intento de desclassificação. Na verdade, tal arguição demandaria, por parte dos bacharéis, suposições, interpretações amplas de casuísticas, especulações sobre teses defensivas que, como já exposto, não são admissíveis em sede revisional.

Para melhor reforçar e justificar nosso posicionamento, recorremos inicialmente aos mestres doutrinadores.

Nesse sentido:

?... O objetivo da revisão não é permitir uma ?terceira instância? de julgamento, garantido ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário...?

Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Revista dos Tribunais.

?... Em outras palavras, a revisão criminal exige que a decisão se mostre, a olho desarmado, afrontosa ao texto legal...?

Mucio, Hidejalma, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., Ed. Método.

?... Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada...?

Pacelli, Eugênio, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., Ed. Atlas.

A jurisprudência também vem acolher nosso pleito:

?... Incabível o reexame do julgado quando demonstrada a intenção dos postulantes em obter nova apreciação do conjunto probatório, eis que a revisão criminal não se presta como espécie de segunda apelação.?

TRF ? 4ª Rev. 0016008-20.2011.404.0000-PR, Rel. Élcio Pinheiro de Castro, Julgado em 27/08/2012.

?...Na revisão criminal... eventual contradição ao texto da lei e á evidência dos autos deve surgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou analise puramente subjetiva das provas.?

TRF ? 4ª Rev. 2009.04.00.041422-3/RS, Rel. Tadaaqui Hirose, Julgado em 28/05/ 2010.

?A finalidade da revisão criminal não é rever a analise de provas colhidas e consideradas válidas para efeito de condenação, pois não se trata de apelação, mas de ação penal autônoma que se discute, na existência de uma sentença condenatória, a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal...?

TRF ? 1ª Rev. 0014226-59.2011.01.000/MT, Rel. Tourinho Neto, julgado em 10/08/2012.

??O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi mais adequada sob a ótica defensiva.?

TRF ? 2ª Rev. 2011.02.01.001128-0/RJ, Rel. Liliane Roriz, julgado em 22/03/2012.

?Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do juiz pelo entendimento do Tribunal...?

TRF ? 3ª RvCr. 570-2007.03.00.036969-3/SP, Rel. Johonsom di Salvo, julgado em 19/08/2010.

?A revisão criminal não se presta ao reexame das questões e provas já produzidas e apreciadas na ação originária, não tendo o condão de rediscutir as teses já enfrentadas.?

TRF ? 5ª Rev. 00026210820114050000/PE, Rel. Francisco Barros Dias, julgado em 18/01/2012.

Destaque-se que tais posicionamentos também são uníssonos em sede de Tribunais de Justiça dos Estados. Elencamos alguns posicionamentos dos Tribunais Regionais Federais apenas a título demonstrativo do fundamento jurisprudencial das nossas colocações.

Pelo exposto, entendemos ser descabida a tese de desclassificação e o pedido decorrente desta tese, indicados e pontuados no padrão de respostas da prova de Direito Penal do X Exame Unificado, por estar em dissonância com o que estabelece o texto normativo, a doutrina e a jurisprudência.

Assim sendo, entendemos que tais pontos do padrão de resposta deveriam ser desconsiderados e a pontuação ser atribuída a todos os bacharéis que realizaram esta referida prova, tenham estes feito ou não a arguição da tese de desclassificação.

Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça