O impacto da terceirização nos concursos públicos

Quinta, 23 de março de 2017

O impacto da terceirização nos concursos públicos

Qual será o impacto da terceirização nos concursos públicos? Ontem, como vocês certamente já estão sabendo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas. O texto agora vai para a sanção do presidente, que não deve vetar nenhum ponto do projeto.

Os principais pontos do projeto são os seguintes:

1 - A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).

2 - A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.

3 - A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.

4 - O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.

5 - Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Da forma como foi aprovada, a terceirização pode agora ser plena e irrestrita no mercado de trabalho, inclusive na administração pública.

Como?

Precisamos dar uma olhadinha na Constituição para entender o porquê dos concursos serem afetados, mas especificamente no Art 173, §1º, II:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O inciso II aponta que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se às regras próprias das empresas privadas, ou seja, o PL aprovado ontem impacta diretamente nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ou seja, concursos públicas para bancos, como Caixa e Banco do Brasil, por exemplo, não vão mais acontecer: não tenho dúvidas de que vão recorrer à terceirização para preencher seus quadros daqui em diante, ou mesmo para substituir os atuais empregados por terceirizados, que certamente terão um custo menor para serem mantidos.

Mas tem mais!

Na proposta aprovada ontem, temos o insidioso art. 20, que tem a seguinte redação:

Art. 20. Considera-se contratante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que celebrar contrato com empresa de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.

Observem que o conceito legal de pessoa jurídica é ABERTO, ou seja, a lei não especificou que só as pessoas jurídicas de Direito Privado podem contratar: as de direito público TAMBÉM podem terceirizar.

Isso é o pulo do gato da lei, e o motivo para muitos acreditarem que a terceirização será utilizada de forma irrestrita também por entes públicos.

De plano podemos ver como ameaçados concursos como do IBGE e do INSS, como também concursos para assistentes administrativos dos órgãos públicos e mesmo concursos para técnicos, como técnicos judiciários, por exemplo, como também advogados de estatais, entre outros.

Assombroso!

Estariam de fora, no entanto, concursos para cargos de analistas (de qualquer órgão ou ente público), polícias (Civil e Militar), promotores, juízes, defensores públicos, advogados da união e procuradores.

Mas será que esse temor merece ser levado à sério? Será que vão ousar tanto?

Eu diria que este medo é compartilhado por muita gente, incluindo a ANPAC - Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos, Associação que congrega muitos dos maiores cursos preparatórios para concursos do país, além de preocupar uma série de especialistas em concursos, incluindo aí magistrados e advogados dedicados ao tema:

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Evidentemente, a questão vai enfrentar o escrutínio do Judiciário, pois assim que ocorrerem contratações em entes públicos, ou mesmo antes, associações ou mesmo partidos políticos irão judicializar o tema.

Como escopo, irão discutir a imposição constitucional do Art. 37, II, da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O embate no Judiciário será certo, pois o comando constitucional é claro.

O Projeto de Lei, de propósito, veio que uma redação vaga neste ponto EXATAMENTE para servir como brecha e evitar um questionamento ainda durante a sua tramitação. O Judiciário, portanto, vai delimitar o alcance da norma, inclusive podendo considerá-la inconstitucional, mitigando o impacto da terceirização nos concursos públicos.

E agora? O que acontece?

Assim que a mensagem da Câmara para o presidente for recebida no Planalto, Temer terá 15 dias para vetar ou não a Lei, publicando-a no D.O.U.

Eu diria, em um primeiro momento, ser precipitado "desistir" de estudar ou se desiludir com os concursos, pois o choque entre o PL 4.302/98 e a CF é explícito demais para acharmos que nada vai acontecer e que a vaca foi para o brejo.

Não foi!

Seguramente, mas seguramente mesmo, os partidos contrários ao PL (e são muitos) irão ao Supremo para ver sua inconstitucionalidade reconhecida, tamanho o impacto e a repercussão da aprovação na sociedade. Aliás, as redes sociais hoje não falam de outra coisa.

Sob essa perspectiva, esse aspecto (dos concursos públicos) seguramente será abordado, pois isso foi objeto, inclusive, da manifestação de vários e vários parlamentares de oposição no Plenário da Câmara dos Deputados ontem.

Digamos que hoje o caminho está nebuloso, e o futuro dos concursos para uma série de cargos encontra-se, de fato, sob risco.

No entanto, ao menos quanto a questão dos concursos públicos, a chance do Judiciário frear a interpretação extensiva do Art. 20 do PL é  considerável, muito considerável. O choque com o Art. 37, II, da CF é patente e o PL não resistirá a um confronto com a CF.

Para magistrado, Justiça deve barrar ?lei das terceirizações?

Vamos acompanhar a movimentação neste sentido. Em breve as primeiras ações deverão ser propostas. Muito provavelmente já na próxima semana, tamanha é a repercussão do tema, sua importância e impacto na sociedade.