Quinta, 28 de janeiro de 2016
Amanhã teremos, finalmente, mais um editalo do Exame de Ordem! No último domingo trouxemos, em primeiríssima mão, o calendário 2016 do Exame de Ordem, e todas dúvidas sobre as datas deste ano foram finalmente sanadas.
Nem todas...
Amanhã saberemos se será realmente cobrado o Novo CPC já no XIX. Como escrevi ontem, recebi uma informação de dentro da OAB de que o Novo CPC só seria cobrado no XX Exame, confirmando o que venho dizendo desde março do ano passado.
Há uma regra no edital que trata deste tema e efetivamente é muitop difícil que a OAB a quebre:
3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.
Então o conteúdo programático de vocês continua atrelado ao antigo CPC. Mas só até nesta edição!
Logo, é uma grande chance de passar sem se aborrecer em ter de aprender tudo de novo.
Aí vem a pergunta, a pergunta que vocês estão esperando: qual é a forma correta de escolher a disciplina da 2ª fase?
É simplesmente aquela a qual o candidato não vai se arrepender depois. Pode até ser reprovado, pois ser bom em uma disciplina não representa uma garantia de aprovação, apesar de aproximar o candidato dela, mas o arrependimento está intimamente ligado ao DOMÍNIO da matéria. E é o domínio que assegura, ao final, a aprovação.
Vamos começar o texto com uma pergunta muito importante: existe uma disciplina privilegiada ou melhor na 2ª fase da OAB?
A resposta tem uma imensa carga de subjetivismo, e nós não queremos ser muitos subjetivistas nesta análise. Logo, teremos de nos valer das estatísticas para tornar a análise mais acurada.
Qual é a disciplina que mais aprova examinandos na 2ª fase do Exame de Ordem?
Essa é uma pergunta que interessa a muita gente, pois, obviamente, muitos candidatos se inscrevem em função da perspectiva de aprovação.
Aqui, neste ponto, podemos dividir os candidatos em 2 grupos:
1 - os que tentam um caminho racional, em função das probabilidades e do melhor desempenho na 2ª fase
2 - aqueles que optam pela disciplina que lhes é mais fácil em termos de compreensão ou da paixão.
Não sei dizer, até porque não existe nenhum estudo neste sentido, quantos fazem parte de um ou outro grupo, mas eu diria que a questão é bem dividida. Digo isso porque, quando criei a pauta para o Exame de Ordem da escolha da melhor disciplina, o fiz observando as muitas dúvidas dos candidatos.
E sempre indiquei o caminho da escolha racional EM FUNÇÃO da aptidão do candidato, e não em razão de uma ou outra disciplina parecer melhor em comparação com as demais.
Sob minha ótica, um candidato não pode incorrer no erro de um "modismo" em razão de em uma determinada edição uma disciplina ter sido mais generosa (ou mesmo mais ingrata) do que as demais.
Mas não podemos fechar os olhos para as estatísticas, em especial por conta do grande lapso temporal analisado, entre o II e o XIII Exames.
Vamos fazer a leitura dos dados oficiais da FGV, lembrando que essas são infomrações defasadas. Não tivemos a publicação de novas estatísticas oficiais após essas:
Segue a relação das disciplinas que mais aprovam de acordo com as informações disponibilizadas pela FGV:
1 - Direito Constitucional: 31,6%
2 - Direito Civil: 25,6%
3 - Direito Administrativo: 19%
4 - Direito Tributário: 17,4%
5 - Direito Empresarial: 17,2%
6 - Direito Penal: 15,6%
7 - Direito do Trabalho: 13,6%
Ao observar a ordem, é preciso fazer uma pergunta importante: por que umas disciplinas aprovam mais do que outras? Elas seriam "mais fáceis?"
Aqui uma primeira observação de extrema importância: as estatísticas da FGV não consideram um elemento fundamental, qual seja, o número de inscritos por disciplina. Curiosamente, e disto tenho certeza, as duas disciplinas que mais têm inscritos, Trabalho e Penal, são as disciplinas que aprovam menos, de acordo com as estatísticas.
E isso, em qualquer análise de desempenho, é absolutamente normal: quanto MAIOR o número de inscritos, PIOR o desempenho médio. Tanto assim é que, em cada edição desta, mesmo com percentuais menores, Trabalho aprova mais candidatos do que Constitucional se considerarmos os números absolutos.
"Isso então quer dizer que todas as disciplinas, descontado os fatores de diferenciação, aprovam de forma homogênea?"
Não! Evidentemente que uma disciplina pode ter um desempenho melhor do que as demais. Não existe um equilíbrio absoluto. Só quero dizer que a discrepância não é assim tão significativa se considerarmos o número de inscritos por disciplina, elemento este ausente do estudo da FGV.
Falando em discrepâncias, vejam só algumas oscilações de aprovação bem curiosas. Vou começar com as oscilações negativas:
Vejam que todas as disciplinas, em algum momento, passaram por uma situação de stress em termos de aprovação, enfrentando dificuldades.
Dá para ressaltar o grande drama que foi a prova de Empresarial no XIII Exame (patéticos 1,8% de aprovação), quando a peça prática veio tão extensa que os candidatos não conseguiram terminá-la.
Aliás, falando em Empresarial, na última prova a disciplina finalmente se redimiu, tendo sido cobrada em termos bem justos, em um aparente redirecionamento da banca:
A redenção de Direito Empresarial no XVIII Exame!
Cada percentual baixo desse tem uma história a ser contada, quando a banca erra a mão na peça ou nas questões. Reparem, curiosamente, que no X Exame de Ordem, o mais conturbado, nervoso e brigado Exame de todos os tempos, não tivemos nenhuma grande oscilação estatística para baixo. Nem sempre a estatística, olhada de forma isolada, nos informa a verdade dos fatos.
Agora vamos olhar as oscilações positivas:
Aqui, mais uma vez, a curiosidade: o Exame mais controverso de todos apresentou os desempenhos estatísticos mais significativos em prol dos examinandos. De toda forma, é interessante ver como o desempenho médio, em todas as disciplinas, passa por oscilações, sem existir uma regularidade em termos percentuais.
É preciso muita ponderação na hora de escolher a disciplina da 2ª fase, em especial para não se deixar influenciar somente pelas estatísticas. O pior Exame de Ordem foi o que mais aprovou em seu conjunto, considerando as estatísticas das edições pregressas e posteriores. Um desavisado, olhando para os números de forma fria, certamente seria induzido ao erro.
Partindo então da premissa de que as estatísticas escondem outros fatores que os números não mostram, vamos analisar racionalmente a escolha em função das perspectivas para o próximo Exame.
Perspectivas para a 2ª fase
A 2ª fase do Exame de Ordem SEMPRE foi marcada por polêmicas, muitas polêmicas. Isso principalmente em razão dos seguintes aspectos, tal como abordei recentemente após a última prova da 2ª fase:
1 - Peças práticas extremamente extensas;
2 - Enunciados de peças com mais de uma possibilidade de resposta;
3 - Erratas dadas com atraso durante a aplicação da prova;
4 - Tentativas de pegadinhas no enunciados das peças, para induzir o candidato ao erro;
5 - Péssimas correções das provas subjetivas;
6 - Fundamentos recursais ignorados.
Acho que, tirando umas 3 edições do Exame de Ordem Unificado, todas elas enfrentaram um desses problemas elencados.
Agora, no XVIII Exame, tivemos uma edição MUITO BOA da 2ª fase, com as provas sendo bem elaboradas e equilibradas, EXCETO a prova de tributário. Nela estamos ainda brigando para que o agravo do art. 522 do CPC seja aceito. Do contrário, a maioria dos candidatos irão reprovar.
FGV precisa alterar Padrão de Resposta de Tributário ou teremos uma reprovação em MASSA!
Presidente da OAB/DF encampa luta pela aceitação do Agravo de Instrumento na prova de Tributário
Comissão do Exame de Ordem vai analisar o problema da peça de Direito Tributário
OAB/PB defende a fungibilidade do agravo na prova de Direito Tributário
Mas tirando o caso de tributário, as demais disciplinas foram realmente boas.
É um sinal positivo para todos os candidatos em relação a escolha, inclusive os próprios candidatos que fizeram tributrário, pois o filtro para a próxima prova tende a ser maior. Há uma nítida vontade da FGV em acerta na elaboração das provas, apesar das eventuais falhas.
Após o X Exame o padrão de elaboração da 2ª fase subiu bastante, isso é um fato.
No XVII Exame, tivemos alguns problemas, em especial na prova de Administrativo e Constitucional, sem contar a questão da antecipação de tutela na prova de Tributário:
Considerações sobre o cabimento da antecipação de tutela na prova de Tributário
E a questão da prova de Administrativo, a quantas anda?
Quo vadis, Coordenação Nacional do Exame de Ordem?
Atenção! Colégio de Presidentes da OAB se coloca a favor do parecer na prova de constitucional
Presidente da OAB/DF ajudará candidatos que fizeram parecer na prova de Direito Constitucional
Isso significa dizer que entre o XVII e o XVIII tivemos uma nítida evolução entre uma e outra prova. E entre o X e o XVIII uma evolução maior ainda. Até o XVII, incluindo o XIV, XV e no XVI Exames, as provas foram tecnicamente corretas, desprovidas de polêmicas quanto a formulação em si.
Logo, o XVII foi um ponto fora da curva, e o XVIII o retorno a, digamos, "normalidade", com um problema na prova de Tributário.
A tendência, acredito, é termos uma prova boa, em todas as disciplinas, agora no XIX Exame. è para onde as evidências apontam.
De toda forma, independentemente das dificuldades, faço um óbvio alerta: o filtro da 2ª fase será feito sobre os candidatos que NÃO se prepararem bem.
Sim! Os problemas surgem, mas é impossível adivinhar quando e onde eles irão ocorrer. Exceto a disciplina de Direito Empresarial, cuja banca trabalha pensando que se trata de outra coisa, e não Exame de Ordem.
Pois bem! Vamos ver o que importa de verdade para vocês!
A regra de identificação da peça
O edital do XII Exame trouxe uma inovação importante, que impôs uma delimitação muito aguda quanto a identificação da peça prática, o ponto central da prova da 2ª fase. Vamos dar uma olhada nesta regra:
A peça inadequada agora é toda aquela que não for, estritamente, a peça apontada pela OAB como a correta quando da publicação do padrão de resposta, não existindo mais a margem para o cabimento de peças que não representariam a inépcia da inicial ou coubesse a fungibilidade no caso de recursos. E essa interpretação é reforçada exatamente pelo item 4.2.6.1, que, como inovação, agora indica como a peça processual certa é averiguada:
"A indicação correta da peça prática é verificada no nomem iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita."
Fica a consideração: dominar completamente o sistema processual da disciplina de escolha é fundamental para não ser apanhado nesta armadilha.
Aliás, podemos traduzir todo o drama de quem fez Tributário nesta edição, ou Administrativo e Constitucional no XVII Exame, por meio dessa premissa. O erro na peça obriga o candidatoa lutar por fora para conseguir sua aprovação, e isto nem sempre é possível.
Essa regra do edital é uma pedra no sapato de todo examinando!
A verdade, no fundo, é que a preparação para o Exame de Ordem precisa ser vista com se fosse uma preparação para um concurso: o candidato tem de DOMINAR sua disciplina de eleição em TODOS os aspectos. Vacilou um pouquinho, paga o tributo da reprovação.
O candidato NÃO pode errar na escolha da peça prática e também NÃO pode errar ao discorrer sobre o direito material controvertido, objeto da avaliação.
Isso tem feito muitos candidatos "migrarem de disciplina", e essa é uma informação interessante a ser trabalhada, pois a migração pode não ser uma boa coisa. Mas sobre isto tratarei mais abaixo.
A escolha racional
Decidir pela disciplina não é uma escolha fácil para alguns, mas pode (e deve!) ser uma escolha racional!
As dúvidas provavelmente têm três origens:
1 - Vocês, que já reprovaram outras vezes no Exame de Ordem, vêm optando por uma mesma disciplina na segunda fase e não tem obtido sucesso, fazendo-o mudar de ideia quanto a sua área;
2 - Vocês vão fazer o Exame de Ordem pela primeira vez e não sabem o que escolher;
3 - Vocês se julgam bons em duas disciplinas distintas mas estão em dúvida sobre qual delas optar.
Na primeira hipótese parece ser conveniente trocar uma disciplina por outra pois falta pouco mais de 2 meses para a prova objetiva, e mais dois meses para a prova prática. ou seja, o candidato terá de estudar até o dia 29/05 para a prova. É um tempo bem razoável para trocar de área, sem ignorar que o ideal é buscar de todas as formas se aprofundar melhor na sua área de preferência.
Se aparentemente a sua área fim parece-lhe insuperável, estruturar um planejamento com um prazo maior pode ser a solução mais adequada.
E, claro, a repescagem precisa ser considerada nessa equação. Caso ocorra a reprovação ao fim, o candidato terá muito tempo para assimilar a sua disciplina pelo caminho da repescagem.
Aqui vamos tratar de um tema novo: a migração de disciplinas.
Migração de Disciplinas
Recentemente a OAB publicou um estudo completo sobre as estatísticas do Exame de Ordem e tratou de um tema muito interessante, a migração entre disciplinas.
Ou seja, o candidato não vai bem em uma disciplina e tenta trocar por outra no Exame subsequente.
Constatação importante do estudo: quem troca de disciplina PIORA seu desempenho!
A Tabela 18, a seguir, apresenta informações detalhadas sobre as migrações entre áreas jurídicas, destacando a quantidade de examinandos por número de migrações efetuadas, bem como o percentual de aprovação na segunda fase do Exame.
Observa-se que a maior parte dos examinandos entre o II e X Exames de Ordem - 76,8% do total - nunca migraram de área (incluindo aqueles que só realizaram o exame uma única vez). Em termos de desempenho, a taxa de aprovação entre os que nunca migraram foi de 48,5%.
Já no caso dos examinandos que migraram ao menos uma vez (23,2% do total), a taxa de sucesso caiu para 40,8%; para aqueles que migraram duas vezes, 31,9%; para os que migraram três vezes caiu para 25,3%, e para 4 ou mais migrações a taxa foi caindo vertiginosamente.
Ou seja: quem migra de disciplina reduz suas chances de ser aprovado!
Claro, migrar de disciplina pode ser a solução para um grupo de candidatos, mas estatisticamente não é uma boa opção.
Para os examinandos que mudaram ao menos uma vez de área jurídica, é possível avaliar também informações referentes às áreas de ?origem? e ?destino? da migração. A distribuição de examinandos que migraram entre estas áreas é apresentada na tabela abaixo, detalhando a percentual de indivíduos de acordo com a área de origem e de destino escolhidas:
Observa-se que os 126,9 mil examinandos que migraram tiveram como origem mais frequente a área de Direito do Trabalho (36,0%), seguida por Direito Penal (24,2%) e Direito Tributário (11,7%). As áreas jurídicas mais procuradas pelos examinandos que migraram foram: Direito Civil (19,2%), Direito Penal (18,4%) e Direito Administrativo (17,4%).
Poderíamos então dizer que a migração, de um modo geral, não é uma boa escolha, pois o candidato precisa lidar com uma nova disciplina e isso acaba gerando-lhe um prejuízo na 2ª fase subsequente.
No segundo caso o candidato novato, que não tem em especial nenhuma afinidade com uma área específica do Direito, pode ficar na dúvida sobre a melhor disciplina em função do que ocorreu nos últimos exames.
Aqui faço uma ponderação muito importante.
O grau de dificuldade de uma ou de outra prova caminha junto com os candidatos: para onde eles forem, a dificuldade vai atrás. Então uma eventual dica favorável a uma ou outra prova, que estaria mais fácil comparando-a com as demais, pode resultar em um dissabor.
Eu não me arrisco mais a indicar uma ou outra área para ninguém. É loteria.
Mas faço uma afirmação categórica: NÃO EXISTE DISCIPLINA MAIS FÁCIL! Não existe isso! Seja por qual razão for, não existe disciplina mais fácil. O que existe é uma maior afinidade do candidato com alguma matéria, mas não entrem nessa onda de disciplina mais fácil.
No terceiro e último caso a solução é simples, lógica e a mais recomendável: resolva as últimas provas das duas ou mais áreas de sua preferência, fazendo-o de forma simulada. Na área em que você obtiver um desempenho melhor, será, naturalmente, a sua opção.
Esta é a forma mais racional de se fazer uma boa escolha: sua constatação será lapidar.
Com o processo de avaliação prático de desempenho, resolvendo provas anteriores, o candidato NÃO terá dúvidas quanto a sua opção! A percepção de facilidade na identificação da peça, desenvoltura ao desdobrar as respostas, a velocidade em que se encontra soluções são os elementos-chave para a escolha.
Aqui o examinando não tem como se enganar!
Vejam as últimas provas subjetivas e seus respectivos padrões de resposta:
Na hora da prova o candidato estará sozinho, sem os amigos, os colegas e os professores. É muito importante consignar que o método de escolha, acima de qualquer outro, é definido pela experiência prévia do candidato em seus estágios e nas aulas práticas e na resolução de provas anteriores para tomar pulso do desempenho.
NÃO escolham pelo coração! Usem a razão e a experiência prévia!
Importante: também não escolham pela opinião dos outros!!! Uma coisa é ler ou ver uma análise, outra é se deixar influenciar por qualquer um: colegas, amigos ou professores. A escolha é pessoal e deve ser sempre racional, sempre!
Independentemente do que tem ocorrido de ruim nas provas da 2ª fase, a escolha tem de ser por afinidade, levando em conta a capacidade de se resolver a prova, sou seja, o domínio do correlato Direito Material e Processual. A troca para outra disciplina, sem que existe um prévio domínio técnico dela, poderá no futuro representar um sério problema.
A escolha é do candidato, e só dele. A resolução de provas anteriores, com mensuração de desempenho prévio, desembocará em uma escolha sensata, sem suposições.
Tenho uma certeza: os candidatos escolhem em função da maximização do resultado, ou seja, pensando majoritariamente na aprovação.
Vamos agora conferir o histórico de peças cobradas na OAB.
Direito Administrativo
XVIII Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança com pedido de liminar
XVII Exame de Ordem - FGV - Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
XVI Exame de Ordem - FGV - Ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
XV Exame de Ordem - FGV - Ação Popular
XIV Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança com Pedido Liminar
XIII Exame de Ordem - FGV - Apelação
XII Exame de Ordem - FGV - Recurso Ordinário Constitucional e Apelação (A apelação por conta das falhas na errata)
XI Exame de Ordem - FGV - Petição Inicial de ação de rito ordinário
X Exame de Ordem - FGV - Contestação
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de reintegração do servidor
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de desapropriação indireta ou Ação ordinária de indenização por apossamento administrativo
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança contra ato do Governador
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo rito ordinário em face da União Federal
2010.3 (FGV) ? Peça Contestatória (artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92)
2010.2 (FGV) ? Petição Inicial de Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais contra o município
2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2009.3 (Cespe/UnB) ? Impetração de mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça ou Ajuizamento de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada perante a justiça federal
2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado no STF
2008.3 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2008.2 (Cespe/UnB) ?Ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela
2008.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Data
2007.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de segurança com pedido de liminar
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por desapropriação indireta
Direito Civil
XVIII Exame de Ordem - FGV - Embargos de Terceiro
XVII Exame de Ordem - FGV - Ação de Consignação em Pagamento
XVI Exame de Ordem - FGV - Contestação
XV Exame de Ordem - FGV - Recurso Especial
XIV Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento
XIII Exame de Ordem - FGV - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
XII Exame de Ordem - FGV - Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela
XI Exame de Ordem - FGV - Ação de despejo com pedido de antecipação de tutela
X Exame de Ordem - FGV - Ação de embargos de terceiros
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Alimentos gravídicos
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Usucapião Especial Urbano
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação cautelar de busca e apreensão de pessoa ou Ação ordinária com pedido de tutela antecipada
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cautelar preparatória com pedido de concessão de medida liminar ou ação de conhecimento com pedido de concessão dos efeitos da tutela
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial de Alimentos com pedido de fixação initio litis de Alimentos Provisórios
2010.3 (FGV) ? Petição Inicial direcionada para o Juízo Cível.
2010.2 (FGV) ? Apelação
2010.1 (Cespe/UnB) ? Réplica
2009.3 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.1 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.3 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com ação de alimentos pelo rito ordinário
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais
2007.3 (Cespe/UnB) ? Ação de Indenização por Dano Material
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de cobrança de encargos condominiais e acessórios
Direito Constitucional
XVIII Exame de Ordem - FGV - Ação popular
XVII Exame de Ordem - FGV - Ação Direta de Inconstitucionalidade
XVI Exame de Ordem - FGV - Ação Direta de Inconstitucionalidade
XV Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança com pedido de liminar
XIV Exame de Ordem - FGV - Recurso Ordinário Constitucional em MS para o STF
XIII Exame de Ordem - FGV - Adin
XII Exame de Ordem - FGV - Recurso Extraordinário
XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança
X Exame de Ordem - FGV - Recurso Extraordinário
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária (dúvida sobre o cabimento de Mandado de Segurança)
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Extraordinário
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Direta de Inconstitucionalidade
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ou mandado de segurança com pedido de liminar (são duas repostas por conta de uma falha grotesca no enunciado e muitas reclamações dos candidatos)
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ
2010.3 (FGV) ? Habeas-data
2010.2 (FGV) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar
2009.3 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar
2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2008.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de Injunção
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Direta de Inconstitucionalidade
2008.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança
2007.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Constitucional com pedido liminar
2007.2 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança preventivo coletivo
2007.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Corpus
Direito Empresarial
XVIII Exame de Ordem - FGV - Apelação
XVII Exame de Ordem - FGV - Pedido (ou Requerimento) de Extinção das Obrigações do Falido
XVI Exame de Ordem - FGV - Pedido de Falência ou Ação de Execução por Título Extrajudicial
XV Exame de Ordem - FGV - Ação de prestação de contas
XIV Exame de Ordem - FGV - Ação de Execução
XIII Exame de Ordem - FGV - Contestação ao Requerimento de Falência
XII Exame de Ordem - FGV - Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
XI Exame de Ordem - FGV - Recurso Especial
X Exame de Ordem - FGV - Ação de Restituição
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento (dúvida quanto ao cabimento de apelação)
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Habilitação de Crédito Retardatária, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 11.101/05 ou Impugnação à relação de credores
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Execução de título judicial
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Réplica (A réplica sequer estava prevista no edital. Após uma boa polêmica, agora está)
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial relativa à ação de execução
2010.3 (FGV) ? Habilitação de Crédito Retardatária, Artigo 9º e § 4º do artigo 10 ? Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB.
2010.2 (FGV) ? Petição inicial de ação ordinária, com fundamento no artigo 1.013, § 2º do Código Civil
2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Renovatória de locação
2009.3 (Cespe/UnB) ? Embargos de terceiros
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação revocatória
2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação monitória
2008.3 (Cespe/UnB) ? Réplica à Contestação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação cautelar inominada de sustação de protesto com pedido de liminar
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de dissolução de sociedade
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos
Direito Penal
XVIII Exame de Ordem - FGV - Recurso de apelação
XVII Exame de Ordem - FGV - Alegações Finais por Memoriais
XVI Exame de Ordem - FGV - Agravo em Execução
XV Exame de Ordem - FGV - Queixa Crime
XIV Exame de Ordem - FGV - Memoriais Finais
XIII Exame de Ordem - FGV - Recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, I do CPP
XII Exame de Ordem - FGV - Apelação - 593, I, CPP
XI Exame de Ordem - FGV - Recurso em sentido estrito
X Exame de Ordem - FGV - Revisão Criminal e Justificação
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Memoriais
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Resposta à acusação, prevista no artigo 396 do CPP (e/ou art. 396-A do CPP)
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação como assistente da acusação
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição de relaxamento de prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB/88, ou art. 310, I, do CPP
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no Art. 593, I, do CPP.
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal
2010.3 (FGV) ? Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal
2010.2 (FGV) ? Resposta à Acusação, artigos 396 e/ou 396-A ou ?Defesa Previa?, ?Defesa Preliminar? e ?Resposta Preliminar? fundamentadas nos artigos 396 e/ou 396-A
2010.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais ao juiz do tribunal do júri
2009.3 (Cespe/UnB) ? Queixa-Crime
2009.2 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso em sentido estrito
2008.3 (Cespe/UnB) ? Resposta à Acusação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2007.3 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2007.2 (Cespe/UnB) ? Recurso de Apelação
2007.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário Constitucional
Direito do Trabalho
XVIII Exame de Ordem - FGV - Contestação
XVII Exame de Ordem - FGV - Contestação
XVI Exame de Ordem - FGV - Recurso Ordinário
XV Exame de Ordem - FGV - Recurso Ordinário
XIV Exame de Ordem - FGV - Reclamação Trabalhista
XIII Exame de Ordem - FGV - Embargos de terceiro e Embargos à Execução
XII Exame de Ordem - FGV - Reclamação Trabalhista
XI Exame de Ordem - FGV - Contestação
X Exame de Ordem - FGV - Ação de Consignação em Pagamento
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
2010.3 (FGV) ? Recurso Ordinário
2010.2 (FGV) ? Contestação
2010.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
2009.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista sob o rito ordinário
2009.2 (Cespe/UnB)? Opção 1: Ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho
Opção 2: Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de consignação em pagamento
2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário
2008.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais
2008.2 (Cespe/UnB) ? Contestação
2008.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista
2007.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
Direito Tributário
XVIII Exame de Ordem - FGV - Agravo do art. 557, § 1º, do CPC
XVII Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento
XVI Exame de Ordem - FGV - Apelação
XV Exame de Ordem - FGV - Exceção de pré-executividade
XIV Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar
XIII Exame de Ordem - FGV - Exceção de pré-executividade
XII Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento
XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de segurança com pedido de liminar
X Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado, Ação de Repetição de Indébito, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Ação Anulatória e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (caso totalmente atípico!)
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de segurança com pedido de liminar
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de repetição de indébito
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de consignação em pagamento com previsão no Art. 164, I, do CTN.
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.
2010.3 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal
2010.2 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal
2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela
2009.3 (Cespe/UnB)? Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário
2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
2008.3 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito
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Muito bem!
As inscrições terão início ainda hoje. Não é preciso ter pressa na escolha!
Cabeça fria na hora de ponderar sobre o que será melhor para cada um de vocês!