Embargos de terceiros: entre o tamanho do público afetado e o tamanho do "erro".

Terça, 3 de junho de 2014

Como vocês já sabem, os professores do Portal Exame de Ordem também defendem a possibilidade de ser aceita a peça Embargos de Terceiros, além da peça Embargos à Execução, na prova de Direito do Trabalho do XIII Exame de Ordem. Isso, desde o domingo, tem sido esgrimado aqui:

Professor Renato Saraiva defende o cabimento de Embargos de Terceiro na prova de Trabalho do XIII Exame de Ordem

Coordenador da prova de Direito do Trabalho já defendeu o cabimento concomitante de embargos de execução e embargos de terceiros na hipótese da prova trabalhista

Mesa Redonda - Análise da prova Trabalhista

Inspirados em uma publicação no Grupo de Direito do Trabalho dos professores Renato, Aryanna e Tonassi no Facebook, os candidatos que fizerama aprova de Trabalho organizaram uma enquete para tentarem dimensionar o número de candidatos afetados pela não aceitação da pela Embargos de Terceiro pela banca em seu padrão de resposta:

Padrão de respostas - Direito do Trabalho

Caderno de provas (Direito do Trabalho)

Vejam o resultado após pouco menos de 24 horas de votação:

1

O número de candidatos que fizeram os Embargos de Terceiro foi superior ao número daqueles que fizeram Embargos à Execução.

Evidentemente, este tipo de pesquisa não possuiu o rigor necessário para servir como métrica confiável, mas é preciso considerar um ponto importante: a avaliação foi divulgada dentro de um grupo em que todos fizeram a prova de trabalho e só é possível votar uma única vez.

Claro que quem fez Embargos de Terceiro não deixou de votar. O mesmo não podemos dizer sobre quem fez Embargos à execução.

Isso relativizaria o valor da pesquisa.

De toda forma, e aqui conto bastante com a boa-fé dos votantes, afora o engajamento, é inequívoca a constatação de que o universo de candidatos prejudicados pela dubiedade do problema é bastante significativo.

No "olhômetro", considerando a movimentação dos candidatos no dia da prova, eu diria que metade dos inscritos foi reprovada de plano ó por conta deste problema.

E é uma estimativa relativamente conservadora. Pode ter sido muito mais.

Agora vem a pergunta interessante: para que serve essa avaliação?

Simples!

Quando um percentual considerável de candidatos reprova já na identificação da peça prática, é porque o enunciado da peça, com quase toda certeza, é problemático.

Em regra os candidatos reprovam por não irem bem na prova como um todo. Nos Exames XI e XII não tivemos queixas quanto as peças. Agora, com uma expressiva reprovação já de cara, todas fundadas em um mesmo problema (peça prática problemática) é de se perguntar: essa pluralidade de examinandos realmente não sabe de nada ou foram prejudicados por um enunciado capcioso?

Acrescente nessa equação a irresignação de professores que NÃO COSTUMAM questionar a qualidade da prova de graça, como os professores Renato Saraiva, Rafael Tonassi e Aryanna Manfredini, alémde professores de outros cursos que também estão se insurgindo contra o padrão da peça, e temos a resposta correta para o problema: o enunciado tinha, efetivamente, problemas.

É simples: não pode ser que todos estejam errados. A conta não fecha!

Não que embargos à execução esteja errado. Não está! Mas este problema em específico comporta DUAS respostas.

Este é o ponto.

Esperamos apenas pela sensibilização da banca. Há a perfeita compreensão de que a FGV opera de forma independente da OAB na formulação da prova e não se está aqui tentando atribuir culpas ou apontar dedos.

Unica e exclusivamente se espera uma reflexão, uma ponderação detida sobre o caso e a tomada de um posicionamento, informando o quanto antes os candidatos de que o problema captou a atenção da OAB.

Só isso.

Diante de um caso em que o próprio coordenador da banca trabalhista já se manifestou pelo cabimento das duas peças em um julgado cuja hipótese era igual, o pleito dos examinandos é, no mínimo, razoável.