Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB. Decisão impacta Exame de Ordem e concursos para defensoria!

Sexta, 2 de março de 2018

Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB. Decisão impacta Exame de Ordem e concursos para defensoria!

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar, mesmo considerando que a atividade de defensor seja ?muito semelhante? à dos advogados, elas não seriam iguais, pois os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

O STJ reformou entendimento do TRF da 5ª Região, que havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para o exercício de suas funções. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal e não do Estatuto da Advocacia.

Essa decisão impacta diretamente o Estatuto da OAB:

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

(...)

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

De acordo com o STJ, os defensores públicos não mais se subordinam ao comando legal do §1º do art. 2º da Lei 8.906/94.

Caso essa decisão se confirme (a OAB certamente recorrerá), eventuais futuras questões do Exame de Ordem não mais poderão incluir os defensores públicos entre aqueles que precisam da carteira da Ordem.

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No atual contexto, pela controvérsia do tema, é altamente improvável que nas próximas edições do Exame de Ordem esse tema seja cobrada entre as 8 questões de Ética Profissional. A OAB não costuma lidar com temas polêmicos na prova, assim como a controvérsia atual pode incitar pedidos de anulação de questões que lidem com esse tema. O que, convenhamos, daria razão aos candidatos.

Logo, é altamente improvável que este tema seja cobrado até uma definição final da questão.

Além disto, os futuros concursos públicos para defensores não mais poderão exigir a aprovação no Exame de Ordem como requisito para o ingresso na carreira.

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Eu entendo que a defensoria pública PERDE com isto. A vinculação com a OAB apenas fortalece a carreira e não o contrário. No mais, a atividade do defensor é tipicamente a de um advogado.

Confiram a ementa da decisão:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".

4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.