Domingo, 1 de junho de 2014
A prova de Trabalho está gerando muita dor de cabeça entre os candidatos, pois muitos fizeram embargos de terceiro na prova, mas a banca entendeu como cabível os embargos à execução. A posição da banca também foi também a dos professores do Portal. Entretanto, estes acreditam que era também cabível os embargos de terceiro.
Confiram, mais uma vez, o padrão e a prova de trabalho:
Padrão de respostas - Direito do Trabalho
Caderno de provas (Direito do Trabalho)
Acredito que há uma divisão equitativa entre os candidatos que fizeram uma ou outra peça.
O problema é que, dado o problema proposto, achamos que as duas peças são cabíveis. Conversei com a professora Aryanna Manfredini, Renato Saraiva e Rafael Tonassi e eles entendem, corretamente, que quando a Banca Examinadora informou aos alunos estavam em defesa de ex-sócio, o qual havia se retirado da sociedade há 2 anos e 8 meses, ele possibilitou aos candidatos que optassem pelos embargos de terceiro para afastá-lo da execução, uma vez que não é o responsável pelo pagamento das dívidas (art. 1003 e 1032 do Código Civil), sendo considerado terceiro, nos termos do art. 1046 do CPC.
Observem agora o detalhe importante. Confiram o nome do atual coordenador da banca trabalhista, o hoje ministro do TST, Dr. Alexandre de Souza Agra Belmonte:
Ele, quando era desembargador do TRT da 1ª Região, em 2010, DEFENDEU em um julgado, cuja hipótese é idêntica ao do problema da prova, o entendimento de que ambas as possibilidades devem ser aceitas.
Se ele, como jurista, assim entende, esse deveria ser também o entendimento contido no padrão de resposta.
Isso por uma simples questão de coerência. Vejam a decisão e tirem suas próprias conclusões:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre S Belmonte Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.23 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0029400-81.2009.5.01.0037 - ET Acórdão 6a Turma
EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS POR EX-SÓCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. BAIXA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
Recurso provido.
Visto, relatado e discutido o presente AGRAVO DE PETIÇÃO, em que são partes JOSÉ BRITO MIRANDA, como agravante, JORGELINA GOMES SAYED, como agravado.
Agrava José Brito Miranda, em face da r. decisão proferida pela MM. 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 58), da lavra do Juiz Álvaro Antônio Borges Faria, que julgou extinto sem resolução do mérito os Embargos de terceiro, confirmada pela decisão de fls. 104-105.
Sustenta o agravante (fls. 70-85), que é ex-sócio, que seretirou da sociedade em 25/10/2000 e não constou no pólo passivo da ação, na fase de conhecimento, somente sendo incluído, neste momento, em execução, portanto parte legítima para apresentar ação de embargos de terceiro. Afirma que passados 8 anos de sua retirada não pode ser responsabilizado pela execução. Assevera que a penhora se deu em conta destinada ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria, sendo portanto impenhorável. Postula a reforma da decisão de primeiro grau para que seja considerado legítimo para discutir sua responsabilidade como terceiro embargante.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (fls. 108/v.) Recebidos autos principais da Vara ? RT-01543-2002-037-01-00-5. É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE
Sustenta o agravante, que é ex-sócio, que se retirou da sociedade em 25/10/2000 e não constou no pólo passivo da ação, na fase de conhecimento, somente sendo incluído, neste momento, em execução, portanto parte legítima para apresentar ação de embargos de terceiro. Postula a reforma da decisão de primeiro grau para que seja considerado legítimo para discutir sua responsabilidade como terceiro embargante. Afirma que passados 8 anos de sua retirada não pode ser responsabilizado pela execução. Assevera que a penhora se deu em conta destinada ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria, o que não se admite por tratar-se de bem impenhorável.
Da análise dos autos principais, RT-01543-2002-037-01-00-5, verifico que a empregada propôs ação em face da empresa SOSERV Sociedade de Serviços Conservação. Tendo em vista o encerramento das atividades da ré e frustadas as tentativas de se localizar bens livres e desimpedidos para penhora, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação, momento em que houve a penhora na conta do agravante ? José Brito Miranda (fls. 99 e 110-111 e emendas de fls. 134-137, da RT) e este, como meio de defesa, apresentou, na mesma data, embargos à penhora (fls. 112, da RT) e embargos de terceiro, alegando não ter responsabilidade pela execução, em virtude de ser ex-sócio, além de impenhorabilidade de sua conta corrente.
O Juízo de primeiro grau não decidiu os embargos à penhora, determinou a suspensão da execução (fls. 146), no aguardo da solução final dos embargos de terceiro (fls. 154).
Quanto aos embargos de terceiro, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por considerar o agravante parte ilegítima para propor a ação. Afirmou o Juízo que o agravante foi incluído no pólo passivo da execução e, sendo assim, deveria garantir o Juízo e apresentar embargos à execução (fls. 58).
O caput do artigo 1046 do CPC dispõe que pode opor embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Muito se discute na doutrina acerca de qual remédio processual o sócio deve manejar para defender seus interesses, em face da constrição de seus bens. Para Manoel Antônio Teixeira Filho, a princípio, os embargos de terceiro seriam os mais adequados, uma vez que os embargos à execução são próprios do devedor e o sócio alega nada dever. Contudo, nos embargos de terceiro, há o inconveniente de não se permitir a discussão acerca de cálculos ou outros temas ligados ao mérito. (Execução no Processo do Trabalho, 7ª edição, LTr, p. 621).
Dessa forma, se no caso, o ex-sócio, que foi incluído no pólo passivo da relação processual na fase executória, apresentar embargos à execução prejudicará sua alegação de terceiro, por outro lado, apresentando embargos de terceiro e reconhecido como parte, não poderá questionar os cálculos.
Assim, diante desta discussão dos fatos acima narrados e, em face dos princípios da ampla defesa e da fungibilidade dos recursos e do fato de que a penhora foi feita antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade da qual o embargante foi sócio, dou provimento para determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que analise o mérito questionado pelo agravante, ou seja, a responsabilidade pela execução e a penhorabilidade do bem.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de petição interposto por é Brito Miranda e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para que analise o mérito questionado pelo agravante, ou seja, a responsabilidade pela execução e a penhorabilidade do bem, tudo fundamentação supra.
Custas pelo agravante, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o artigo 789-A da CLT e I.N. nº 20 do C. TST.
Por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto por José Brito Miranda e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que analise o mérito questionado pelo agravante, ou seja, a responsabilidade pela execução e a penhorabilidade do bem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pelo agravante, no importe de R$44,26, consoante dispõe o artigo 789-A da CLT e I.N. n. 20 do c. TST.
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 2010.
Desembargador Federal do Trabalho Alexandre de Souza Agra Belmonte
Relator
Então entendemos que as duas peças devem ser aceitas. Vamos trabalhar para que isto aconteça. A banca, depois do X Exame, ficou muito refratária a qualquer tipo de manifestação. Não será algo fácil, evidentemente, mas seria algo possível.