Anulação de questões de concursos e da OAB: o triste posicionamento do STF

Terça, 14 de março de 2017

Anulação de questões de concursos e da OAB: o triste posicionamento do STF

Vamos ser objetivos nessa história: sabem porque as bancas de concursos (e da OAB, é claro!) mandam e desmandam, fazem e acontecem, e nada, rigorosamente nada, acontece?

Porque, em última instância, o Judiciário legitima os posicionamentos absurdos das bancas.

Recentemente, em um julgamento no STF, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu monocraticamente contra o entendimento do TRF-4 no sentido de se anular questões do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

Trata-se do que a doutrina chama de "jurisprudência defensiva", cujo objetivo é o de evitar uma avalanche de processos de um determinado tema dentro do Poder Judiciário.

Isso cria uma profunda falta de proteção aos concurseiros e examinandos, pois a banca sente-se segura em manter seus posicionamentos, mesmo que equivocados. Os candidatos são lesados e não conseguem fazer valer o Direito que lhes assiste.

Apenas por curiosidade: porque temos pouquíssimas anulações no Exame de Ordem? Simplesmente pelo fato do Judiciário mal e mal interferir nas questões.

O resultado disto vocês conhecem bem.

Uma lástima!

Cassada decisão do TRF-4 que anulou questão em concurso para auditor da Receita Federal

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26300, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou questões em prova de concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Com isso, o ministro cassou o ato questionado e determinou que aquele Tribunal proferira novo julgamento sobre a matéria.

A ação originária foi ajuizada por cinco candidatos que pediam a anulação de duas questões do concurso realizado em 2014, alegando que numa delas o gabarito oficial estaria errado, e que a outra tratava de conteúdo não previsto no edital. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, determinando a sua anulação e atribuição da nota cabível aos candidatos. Com relação à outra, entendeu que o conteúdo estava abrigado pelo edital. O TRF-4 rejeitou recurso da União e proveu o do grupo de candidatos, determinando a sua nomeação. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem.

Na reclamação, a União alega que o TRF, ao examinar a compatibilidade de uma das questões com o edital e ao analisar o mérito da outra questão e anulá-la, desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral reconhecida. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Decisão

Ao decidir monocraticamente a reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no RE 632853, o entendimento foi o de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que, excepcionalmente, se admite o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Para o relator, porém, essa excepcionalidade não ficou caracterizada no caso.

Segundo Lewandowski, o que houve, de fato, foi a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, ?para reconhecer o ?erro de correção?, foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos?. Concluiu, assim, que a decisão do TRF-4 descumpriu a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 632853.

Cabimento

Ao analisar o cabimento da reclamação, o ministro assinalou que, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), a jurisprudência do STF estabelecia o não cabimento da reclamação que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral. O novo código, porém, admite a utilização desse instrumento nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

Após a entrada em vigor do CPC de 2015, a Tribunal tem interpretado o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias como a necessidade de exaurimento de todos os recursos cabíveis. Citando como precedente a decisão da Segunda Turma na RCL 24686, Lewandowski observou que, no caso, houve o exaurimento, por terem sido interpostos tanto o recurso extraordinário como o agravo contra a decisão que não o admitiu.

Fonte: STF