Alteração no Código Penal Militar pode ser cobrada no Exame de Ordem?

Terça, 17 de outubro de 2017

Alteração no Código Penal Militar pode ser cobrada no Exame de Ordem?

Ontem, no Diário Oficial da União, foi publicada lei que altera Código Penal Militar (Lei 13.491/17).

Deixando claro que, caso seja cobrada no Exame de Ordem, só ocorrerá a partir do XXV Exame.

"Para tudo! Para tudo mesmo!!"

"Mas o CPM pode ser cobrado na OAB?"

Não, não pode! Não diretamente!!

Por outro lado, a FGV pode sim "jogar" com essa alteração legal para derrubar vocês!

O enunciado de um problema pode trazer a hipótese de crime cometido por militar contra Civil, em um contexto que remeta às alterações trazidas pela Lei 13.491/17.

É a tal da interdisciplinariedade!

O ponto central da interdisciplinariedade não está centrado no ENUNCIADO, mas sim nas alternativas. A resposta ao problema não pode estar fora do conteúdo programático do Exame de Ordem, mas o enunciado pode versar sobre um ramo jurídico não contemplado neste conteúdo.

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Dou aqui dois exemplos ocorridos na última OAB. Uma questão cujo enunciado era de Direito Eleitoral e Outra de Previdenciário, disciplinas estranhas ao atual conteúdo programático da OAB:

Questão de Eleitoral:

A resposta, claro, está na Constituição, mas essa questão certamente assustou (e derrubou) muitos candidatos, pois seu enunciado é fortemente eleitoralista.

Questão de Previdenciário:

Sim! A questão bordeava o Direito Previdenciário! Não exigiu, objetivamente, conhecimentos específicos da disciplina.

Essas duas questões QUEBRARAM as pernas dos candidatos, e a grande maioria errou as duas.

A FGV poderia, no futuro, elaborar um enunciado com base no Código Penal Militar, mas a resposta estaria contida no Código Penal ou no Código de Processo Penal. Não é difícil imaginar um problema para discutir de quem seria a competência: Se da Justiça Comum ou da Militar com base nessa inovação legislativa.

Esse é um ponto sobre o qual vocês precisam ficar atentos: não se impressionem muito com os enunciados. Esse tipo de formulação visa, essencialmente, confundi-los.

Não foi de graça a alta reprovação vista na última prova.

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A interdisciplinariedade não está adstrita somente ao conteúdo tradicional do Exame de Ordem. As questões podem, perfeitamente, serem formuladas com base em ramos do Direito estranhos ao conteúdo programático tradicional. As respostas, pelo o que vimos, necessariamente têm de estar adstritas ao conteúdo estudado por vocês, sob penal da banca violar o edital e o Provimento.

Mas este erro dificilmente a FGV irá cometer.

Logo, é bom dar uma lida na lei 13.491/17, pois como ela estabelece uma fronteira entre a competência do Tribunal do Júri (prevista no Exame) da Justiça Militar (fora do Exame), uma "surpresa" pode ser apresentada para vocês.

Mas quem lê o Blog não vai ser pego com as calças na mão.

Não que um dia será efetivamente cobrada, mas, em se tratando da FGV, é bom ficar ligado no movimento.

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Pois bem!

A Lei 13.491/17 veio para alterar o Código Penal Militar, definindo a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida caso cometidos por militares.

Código Penal Militar - Alteração:

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 9o ..................................................................

......................................................................................

II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I ? do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II ? de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III ? de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ? (NR)

Art. 2o (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Raul Jungmann